Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
§ 3º A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto, a atividade ou a operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.