PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO ART. 114 , I E IX , DA CF/88 . PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (AGRG NO CC XXXXX/MS , REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 20.4.12). PREJUDICIALIDADE EXTERNA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o conflito positivo de competência proposto pelo Estado do Piauí em razão de três demandas: a) ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que tramitava na Justiça Estadual da mesma unidade federativa, na qual foi formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.837/2015, por contrariar os arts. 25 , § 3º e 43 , § 1º da Constituição Federal de 88; a ilegalidade da Lei Municipal nº 4.837/2015, por ofender a Lei Federal nº 11.445 /2007, a Lei Federal nº 8.987 /1995, bem como o Contrato Programa nº 03/2012; b) ação civil pública, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI e pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado do Piauí - SENGE, com trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, na qual se pretende ver reconhecida a ilegalidade da Lei Municipal nº 4.837/2015, e ofensa da Lei Federal nº 8.987 /1995, e, em consequência, seja determinada a proibição da AGESPISA e do Estado do Piauí de realizar qualquer concessão ou subconcessão dos serviços de água e esgoto do município de Teresina/PI, até que haja regular autorização legal, c) ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estádio do Piauí - SINTEC, distribuída por prevenção para a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, que pretende impedir a licitação para a concessão/subconcessão do serviços de água e esgoto do citado município. 2. A controvérsia em todas as demandas teve início especificamente com a edição da Lei nº 4.837/2015, do Município de Teresina/PI, que disciplina a subconcessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na zona urbana do citado município. 3. O pedido principal das ações coletivas - o impedimento da realização de licitação para a concessão ou subconcessão do serviço público - perpassa pela análise de regras constitucionais e legais que disciplinam a matéria jurídico-administrativa sobre licitação, contrato administrativo e concessão de serviço público, cuja competência, é da Justiça Comum. 4. O fato de a concessão do serviço público ter reflexos na relação de emprego dos trabalhadores da sociedade de economia mista, causa de pedir secundária ínsita nas demandas trabalhistas, atrairia a competência exclusiva da Justiça do Trabalho, em razão do disposto no art. 114 , I e IX , da Constituição Federal 5. Ocorrência de relação de prejudicialidade externa entre as demandas, evidenciada no fato de a Justiça Comum ter competência exclusiva para o exame da relação jurídico-administrativa da concessão de serviço público (causa de pedir principal) cujo deslinde final - procedência ou improcedência do pedido - influenciará o exame decorrente da relação de trabalho entre os trabalhadores e empresa concessionária, cuja competência é da Justiça Laboral. 6. É da Justiça Comum a competência para o exame da causa de pedir principal. 7. Dada a flagrante prejudicialidade heterogênea, bem como o risco da ocorrência de decisões conflitantes entre as demandas em tela, as demandas em trâmite na Justiça do Trabalho devem permanecer, com fulcro no art. 313 , § 4º , do CPC/2015 , suspensas. 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum para processar a ação civil pública n.º XXXXX-66.2015.8.18.0140 , inicialmente ajuizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina e, atualmente, sob a jurisdição do Juízo da 5ª Vara Federal de Teresina/PI. Na sequência, dada a evidente prejudicialidade externa fica determinado, com fulcro no art. 313 , V , a , do CPC/2015 , a suspensão das demais ações em trâmite perante a Justiça do Trabalho.