TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º XXXXX-77.2021.8.17.9000 COMARCA:Goiana – 2ª Vara Cível AGRAVANTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE AGRAVADO:ESPÓLIO DE ERICK CLAUDINO RODRIGUES, representado por WILKA MONTEIRO RODRIGUES RELATOR:DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO NO PENSIONAMENTO – DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM SENTENÇA – CABIMENTO – JUROS DE MORA DO PENSIONAMENTO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DE CADA PARCELA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO (ART , 523 , § 1º , DO, CPC )- GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - RESISTÊNCIA DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DO DÉBITO - MULTA E HONORÁRIOS MANTIDOS –AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO - - É vedada a reapreciação da matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo507doCódigo de Processo Civil, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual - Tratando-se de pensionamento, o termo inicial quanto às parcelas vencidas deverá ser a data em que deveriam ter sido pagas, sendo este o momento da configuração da mora do devedor - O montante da condenação aopagamentode quantia certa será acrescido de multa e dehonorários, ambos no percentual de dez por cento (10%), se o devedor não realizar opagamentode forma espontânea no prazo de quinze (15) dias, conforme expresso no art. 523,§ 1º, doCPC - O depósito paragarantiadojuízonão seconfundecom opagamentovoluntário dodébito, isto é, aquele é realizado apenas para obter efeito suspensivo no cumprimento de sentença, de modo que o valor depositado não entra na esfera patrimonial do Exequente, mas configura efetiva resistência do Executado aopagamentodo crédito perseguido - Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des Agenor Ferreira de Lima Filho Relator