Artigo 11 da Lei nº 505 de 26 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Pinhais

Lei nº 505 de 26 de Dezembro de 2001

A Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 11. Para atender ao princípio da capacidade contributiva, de acordo com o que dispõe o art. 145, § 1º e o art. 156, § 1º, I e II da Constituição Federal, serão estabelecidas alíquotas para Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel e progressivas em razão de seu valor, sem prejuízo da progressividade no tempo a que alude o art. 13 desta lei.
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