TRT-7 - Recurso Ordinário XXXXX20165070018
I - ANÁLISE CONJUNTA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Apesar de o trabalho externo ser, por questões lógicas, presumivelmente insuscetível do controle de jornada (art. 62 , I, CLT )- contexto que afasta do obreiro os direitos inerentes ao capítulo celetista "da duração do trabalho" -, deve-se ponderar se havia controle indireto ou, até mesmo, direto sobre a jornada de trabalho do empregado. Afinal, o trabalho externo inclui um ônus (perda de direitos), mas também um bônus (possibilidade de livremente se organizar e exercer suas atribuições) ao trabalhador. Inexistindo esse balanceamento (ônus e bônus), muito provavelmente o trabalho externo não é "incompatível com a fixação de horário de trabalho". Nesse sentido, a jurisprudência do E. TST. Pela prova dos autos, percebe-se que havia exigência de carga de trabalho extra no período pré-Páscoa, contexto que revela a existência de controle indireto de jornada (para cumprir as diretrizes de venda da empresa, o sobrelabor era não só necessário, como efetivamente ocorria), contexto que afasta, em concreto, a vedação do art. 62, I, CLT , para o período. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTERJORNADA. Apurada a supressão parcial do intervalo interjornada, é devido o pagamento das horas suprimidas como extras, com adicional de 50%, nos termos da interpretação consolidada conferida pela Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST. As referidas horas extras, com respectivo adicional, possuem natureza salarial, nos termos da aplicação analógica da Súmula 437, III, TST. Devidos, ainda, os reflexos pertinentes. II - RECURSO DA PARTE RECLAMADA MULTA DO ART. 477 , § 8º , CLT . DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. Não incide, na espécie, a multa do art. 477 , § 8º , CLT , haja vista que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o reconhecimento de parcelas em juízo (no caso, horas extras), a despeito de significarem que a rescisão contratual foi paga a menor, não atrai a incidência da mencionada penalidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. A despeito das controvérsias envolvendo a matéria, entende-se que, ao menos enquanto não modificado pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento exarado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no processo XXXXX-60.2011.5.04.0231 é de observância compulsória pelos magistrados e tribunais vinculados (art. 927 , V , CPC/2015 , com a interpretação conferida pelo art. 15, I, e, da Instrução Normativa do TST nº 39/2016). Vale salientar que, como se observa, não é o caso de "distinguishing" (a hipótese fática neste feito - atualização monetária dos créditos trabalhistas - é idêntica à do caso paradigma, inexistindo qualquer peculiaridade relevante), nem de superação do referido entendimento (a jurisprudência do TST é recentíssima, inexistindo nenhum fato novo relevante apto a sugerir a possibilidade de revisão da tese firmada). Por conseguinte, deve-se adotar, como índice de correção monetária, quando da liquidação: a) Até 24/03/2015, a TR (Taxa Referencial), nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177 /1991; b) A partir de 25/03/2015, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). MULTA DO ART. 523 , § 1º , CPC . COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Este Regional, levando em conta o CPC/1973 , já firmou sua posição pela inaplicabilidade da multa do art. 475-J do antigo CPC (atual art. 523 , § 1º , CPC/2015 ) ao Processo do Trabalho, por meio de sua Súmula nº 3. Entretanto alguns elementos do Novo Código de Processo Civil reabrem a discussão em torno da matéria, tais como a previsão da integração supletiva das normas processuais civis ao processo laboral (art. 15 do CPC ) e a diretriz consagrada no art. 139 , IV , CPC (Poder-dever Geral de Efetivação das Decisões Judiciais). A Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, deixou em aberto o debate, uma vez que pende na Corte Superior o processamento de recurso de revista, sob o rito repetitivo, acerca da aplicabilidade da multa executiva prevista no CPC ao Processo do Trabalho (processo nº XXXXX-24.2015.5.04.0000 , Relator Ministro Maurício Godinho Delgado , afetado ao rito dos repetitivos desde 05/05/2016, pendente de julgamento). Pelo exposto, a fim de prestigiar a segurança jurídica e tendo em vista que o próprio Tribunal Superior do Trabalho em breve deverá consolidar a controvérsia - pois, ao que parece, levará em conta o Código de Processo Civil de 2015 para a fixação de seu entendimento -, impõe-se seguir a linha já consagrada na Súmula nº 3 deste Regional. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inexistindo prejuízo - todas as omissões sentenciais foram apreciadas diretamente pelo Regional, nos termos do art. 1.013 , § 3º , III , CPC -, é desnecessária a decretação de nulidade da sentença, mormente se levado em conta os Princípios da Primazia da Resolução do Mérito (art. 4º , CPC/2015 ), da Eficiência (art. 8º , CPC/2015 ) e da Celeridade Processual (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal ). Recurso da parte reclamada conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONSTRANGIMENTO em INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. Não comprovada a dispensa discriminatória e verificado que a apuração promovida por meio de inquérito policial foi conduzida de forma sigilosa, constata-se inexistirem os elementos necessários para a responsabilização civil da ré. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDO. As funções exercidas pelo Líder Guardião, a despeito de serem parcialmente diferentes em relação ao Promotor de Merchandising comum, no entender deste julgador, se enquadravam dentro do espectro de atividades exigíveis, pela empregadora, de ocupantes do cargo que tinham um perfil diferenciado. Nesse sentido, a sentença. Convém ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência se lastreia, também, no art. 456 , parágrafo único , da CLT , haja vista que as atribuições do Líder Guardião estavam dentro do escopo do cargo para o qual o obreiro foi contratado e estavam em consonância com a sua condição pessoal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apesar de beneficiária (s) da justiça gratuita, conforme deferido em sentença, a (s) parte (s) reclamante (s) não está(ão) assistida (s) pelo sindicato profissional, mas sim por advogado (s) particular (es). Desse modo, nos termos da jurisprudência consolidada do TST (Sumula 219) e do TRT da 7ª Região (Súmula 2) - de observância compulsória pelos magistrados e tribunais vinculados (art. 927 , V , CPC/2015 )-, não restaram atendidos os requisitos para deferimento dos honorários advocatícios. Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido.