Notificacao do Oficial do Registro de Titulos e Documentos em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-32.2020.4.04.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PURGAÇÃO DE MORA. MUTUÁRIO NÃO ENCONTRADO. 1. A Lei 9.514 /97 autoriza a realização da referida notificação para purgação da mora mediante edital nos casos em que o fiduciante, seu cessionário, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. Extrai-se da documentação acostada aos autos (evento 8, Notificação E Intimação 8) que foi realizada pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Novo Hamburgo/RS, tentativa de notificação pessoal do mutuário no endereço do imóvel descrito na inicial. Tal documento reveste-se de fé pública. Neste contexto, quanto este não é encontrado, como no caso dos autos, é legítima a publicação de editais para sua notificação. 3. Deve ser mantida a decisão hostilizada.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. VALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A notificação do devedor no endereço declinado na contratação, via carta registrada emitida por Oficial do Registro de Títulos e Documentos, comprovada a mora contratual, ainda que proveniente de outra comarca. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70069217388, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 09/06/2016).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. VALIDADE. Notificado o devedor no endereço declinado na contratação, via carta registrada emitida por Oficial do Registro de Títulos e Documentos, resta comprovada a mora contratual. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70073865461, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 29/06/2017).

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158120000 MS XXXXX-68.2015.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE EM OUTRO ENDEREÇO – CERTIDÃO EXARADA POR OFICIAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. Para a propositura da ação de busca e apreensão, é necessária a notificação prévia do devedor para sua constituição em mora. Se houve a expedição de notificação extrajudicial, realizada por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, porém a correspondência não foi entregue no endereço da devedora, conforme certidão exarada pelo respectivo Oficial, é forçoso concluir que não ocorreu regular constituição em mora do devedor.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210114 NOVA PETRÓPOLIS

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    APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NOVO ENDEREÇO DO DEVEDOR. - Em sendo certificado, pelo oficial do registro de títulos e documentos que este tentou notificar pessoalmente o devedor fiduciário, sem êxito, com base no endereço previsto no contrato de financiamento, regular a sua notificação por via editalícia, pois em conformidade com o disposto no art. 26 , § 4º , da Lei nº 9.514 /97.- A mudança posterior do endereço da parte devedora não é circunstância capaz ensejar o reconhecimento de nulidade da sua notificação por via de edital, principalmente quando tal alteração de endereço não for comunicada in continenti ao credor fiduciário. No caso, o devedor fiduciário alterou seu endereço sem comunicar tal fato ao banco, que corretamente utilizou o endereço constante no pacto fiduciário.APELO DESPROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047200 SC XXXXX-21.2014.404.7200

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    ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação editalícia do devedor para a purgação da mora, após diversas tentativas frustradas de notificação pessoal pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.514 /97.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-13.2015.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514 /97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EDITAL. CABIMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO DE LEILÃO. DESNECESSIDADE. 1. Lide envolvendo o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado pela autora, em que houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF. Alegou a demandante que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei n. 9.514 /97, como a notificação pessoal da devedora para a purga da mora e das datas de realização dos leilões. 2. Indeferida a remessa dos autos ao núcleo de conciliação, uma vez que o imóvel objeto do contrato de financiamento já foi alienado a terceiros, segundo informação dos autos, não cabendo à CEF, neste momento processual, dispor, por acordo, de bem que não integra mais o seu patrimônio. 3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514 /97, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade. Nesse sentido: TRF2, ACXXXXX50010115144, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.05.2014; TRF2, 8ª T.E., AC XXXXX51020065910, Rel. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.10.2014. 4. Segundo previsão contratual, no caso de não pagamento de três encargos mensais, consecutivos ou não, restará configurado o vencimento antecipado da dívida, o que correu na hipótese, em que o contrato encontrava-se com pagamentos em aberto desde a parcela de n. 43, vencida em 24.10.2008, inadimplemento confirmado pela mutuária. 5. Frustradas as tentativas de localização da devedora no endereço do imóvel, como certificado pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos, foi promovida a notificação ficta, publicando-se o edital em jornal de grande circulação por 3 dias, atendido o disposto no § 4º do art. 26 da Lei 9.514 /97, não havendo qualquer ilegalidade neste tocante. 6. A legislação pertinente não exige a tentativa frustrada de notificação pessoal por 3 vezes para que se possa notificar o devedor por edital, bastando a constatação de que esse se encontra em local incerto e não sabido, o que é demonstrado pelas certidões lavradas pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 7. Cabia à autora manter atualizadas suas informações pessoais junto à CEF para recebimento de correspondências e comunicações pertinentes ao contrato, o que não se verifica no caso em apreço, em que houve mudança de endereço não comunicada à instituição financeira. 8. Com a consolidação da propriedade em nome da CEF, não subsiste mais a relação contratual. Na forma do art. 27 da Lei n. 9.514 /97, a credora promoverá a alienação do bem por leilão público, no prazo de 30 dias, não havendo previsão legal que determine a intimação da devedora das datas de sua realização. 9. Apelação não provida. 1

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-57.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DA LEI nº 9.514 /1997. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Lei nº 9.514 /1997, concluiu que, nos casos de alienação fiduciária, cujo objeto seja bem imóvel, é necessária a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, mediante comunicação pelo oficial do cartório de imóveis, oficial do registro de títulos e documentos da situação do imóvel ou domicílio do devedor ou carta com aviso de recebimento ( REsp 1.531.144-PB , Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 2. Ademais, este e. Tribunal consolidou o entendimento de que a notificação deve ser pessoal e realizada no endereço constante no contrato. In casu, a notificação para purgação da mora teria sido encaminhada pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a endereço diverso daquele constante do contrato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240046 TJSC XXXXX-39.2017.8.24.0046

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    ADMINISTRATIVO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - OFICIAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - AVERBAÇÃO DE PENHORA AVULSA - COMPETÊNCIA - CONSELHO DA MAGISTRATURA - LEI N. 6.015 /1973, ART. 204 - NÃO CONHECIMENTO DO FEITO - REDISTRIBUIÇÃO "Diante da natureza administrativa da decisão proferida em sede de suscitação de dúvida, a competência para o processamento e julgamento do recurso interposto é do egrégio Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça" ( AC n. XXXXX-57.2012.8.24.0048 , Des. João Batista Góes Ulysséa).

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA E INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. 1. Comprovado o crédito e sua cessão à empresa requerida/apelada, não há falar-se em ausência de relação jurídica entre as partes a justificar a declaração de inexistência do débito proveniente do contrato em discussão. 2. A Certidão emitida pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos contém em seu bojo a natureza do documento registrado (Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças), o número do contrato (XXXXX00011458049), o nome da parte cedente e da parte cessionária, bem como o nome do devedor e o valor do débito. Referida certidão, por ser documento público, possui presunção de veracidade. Precedentes. 3. A notificação, comunicando a cessão de crédito, resta devidamente comprovada nos autos. 4. A empresa requerida/apelada demonstrou fato impeditivo do direito do autor (art. 373 , inciso II do CPC ), comprovando efetivamente a existência e legalidade do débito que ensejou a negativação do nome do apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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