PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514 /97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EDITAL. CABIMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO DE LEILÃO. DESNECESSIDADE. 1. Lide envolvendo o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado pela autora, em que houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF. Alegou a demandante que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei n. 9.514 /97, como a notificação pessoal da devedora para a purga da mora e das datas de realização dos leilões. 2. Indeferida a remessa dos autos ao núcleo de conciliação, uma vez que o imóvel objeto do contrato de financiamento já foi alienado a terceiros, segundo informação dos autos, não cabendo à CEF, neste momento processual, dispor, por acordo, de bem que não integra mais o seu patrimônio. 3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514 /97, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade. Nesse sentido: TRF2, ACXXXXX50010115144, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.05.2014; TRF2, 8ª T.E., AC XXXXX51020065910, Rel. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 14.10.2014. 4. Segundo previsão contratual, no caso de não pagamento de três encargos mensais, consecutivos ou não, restará configurado o vencimento antecipado da dívida, o que correu na hipótese, em que o contrato encontrava-se com pagamentos em aberto desde a parcela de n. 43, vencida em 24.10.2008, inadimplemento confirmado pela mutuária. 5. Frustradas as tentativas de localização da devedora no endereço do imóvel, como certificado pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos, foi promovida a notificação ficta, publicando-se o edital em jornal de grande circulação por 3 dias, atendido o disposto no § 4º do art. 26 da Lei 9.514 /97, não havendo qualquer ilegalidade neste tocante. 6. A legislação pertinente não exige a tentativa frustrada de notificação pessoal por 3 vezes para que se possa notificar o devedor por edital, bastando a constatação de que esse se encontra em local incerto e não sabido, o que é demonstrado pelas certidões lavradas pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos. 7. Cabia à autora manter atualizadas suas informações pessoais junto à CEF para recebimento de correspondências e comunicações pertinentes ao contrato, o que não se verifica no caso em apreço, em que houve mudança de endereço não comunicada à instituição financeira. 8. Com a consolidação da propriedade em nome da CEF, não subsiste mais a relação contratual. Na forma do art. 27 da Lei n. 9.514 /97, a credora promoverá a alienação do bem por leilão público, no prazo de 30 dias, não havendo previsão legal que determine a intimação da devedora das datas de sua realização. 9. Apelação não provida. 1