Inciso II do Artigo 2 da Lei nº 7.753 de 17 de Outubro de 2017 do Rio de janeiro

Lei nº 7.753 de 17 de Outubro de 2017

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 2º A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo:
II - garantir a execução dos contratos em conformidade com a Lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
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