LEGITIMIDADE SINDICAL. OBTENÇÃO DO REGISTRO OU CARTASINDICAL PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. A existência de sentença transitada em julgado reconhecendo que a legalidade do desmembramento ou dissociação, em seus aspectos formais ou materiais, não é suficiente para que o novo sindicato adquira personalidade sindical e o habilite para a representação categoria, inclusive para a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Para tanto, é indispensável a obtenção do registro ou cartasindical perante o Ministério do Trabalho, nos termos da OJ nº 15 da Seção de Dissídios Coletivos - SDC do TST e da Súmula nº 677 do STF.
LEGITIMIDADE SINDICAL. OBTENÇÃO DO REGISTRO OU CARTASINDICAL PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. A existência de sentença transitada em julgado reconhecendo que a legalidade do desmembramento ou dissociação, em seus aspectos formais ou materiais, não é suficiente para que o novo sindicato adquira personalidade sindical e o habilite para a representação categoria, inclusive para a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Para tanto, é indispensável a obtenção do registro ou cartasindical perante o Ministério do Trabalho, nos termos da OJ nº 15 da Seção de Dissídios Coletivos - SDC do TST e da Súmula nº 677 do STF.
SINDICATO. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO CIVIL. REGISTROSINDICAL. UNICIDADE SINDICAL 1. Em se tratando de representação sindical, há que se elucidar a dicotomia existente em torno da personalidade sindical e da personalidade jurídica. Sobre a personalidade jurídica, o Código Civil , no art. 45 , dispõe que - começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro -. Logo, as pessoas jurídicas de direito privado somente podem praticar atos da vida civil após adquirirem personalidade jurídica. A personalidade sindical, mediante a qual o sindicato está apto a exercer suas funções institucionais, esta somente é adquirida mediante o registro do sindicato no Ministério do Trabalho. Nesse diapasão, é de se observar que somente com a cartasindical é que o sindicato estará investido nos deveres e nas obrigações com relação à categoria representada na base territorial indicada. Portanto, é certo afirmar que a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical, sendo aquela o março de existência da pessoa jurídica para os atos da vida civil, e esta o março para o reconhecimento da representatividade sindical. 2. O art. 8º , inc. II , da Constituição da Republica , por sua vez, erigiu como princípio da organização sindical a unicidade sindical, de modo a coibir a existência de dois sindicatos representativos da categoria na mesma base territorial. O Supremo Tribunal Federal, intérprete soberano da Constituição da Republica , editou a Súmula 677 , segundo a qual -até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade-. Dessa forma, se é do Ministério do Trabalho a incumbência de zelar pela observância do princípio da unicidade e se a ele é dado proceder ao registro das entidades sindicais, é certo afirmar que a personalidade sindical somente é adquirida após o registro no Ministério do Trabalho, sendo representativo da categoria na base territorial determinada o sindicato que em primeiro obteve o dito registro. 3. Logo, havendo coexistência de sindicatos da categoria na mesma base territorial, a disputa pela representatividade sindical se resolve com a data do efetivo registrosindical. 4. No caso dos autos o Tribunal Regional deixou expressamente registrado que, conquanto o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unisex de Pacatuba tenha sido formalizado como pessoa jurídica em data posterior ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral - SINDCON , obteve o registrosindical junto ao Ministério do Trabalho dois anos antes que este. Assim, para efeitos de representatividade sindical e em observância ao princípio da unicidade sindical, tem-se que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unisex de Pacatuba é o legítimo representante da categoria na base territorial. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Modelos • 13/01/2022 • Allan Andreassa Zanelato Sereia
a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social ; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função... é consagrado no art. 7º , inciso XII da Carta Maior... e setecentos e cinco reais), conforme registro em CTPS e holerites anexos
Marco Aurélio, que, na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade formal da Portaria 160, de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, com a ressalva da subsistência da jurisprudência desta Corte... Marco Aurélio, que, na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade formal da Portaria 160, de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, com a ressalva da subsistência da jurisprudência desta Corte... Menciona o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de nº 3.206, na qual declarada inconstitucional, por vício formal, portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que disciplinava as contribuições
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Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.10.0011 em 14/09/2021 • TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília
devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical... Com a regularidade do registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e, ainda, com o registro junto ao Ministério do Trabalho, a entidade sindical é titular de direito... Com a regularidade do registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e, ainda, com o registro junto ao Ministério do Trabalho, a entidade sindical é titular de direito
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.5.18.0006 em 21/10/2019 • TRT18 · 6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Na página seguinte, ainda na inicial, o AUTOR juntou a CartaSindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, referente ao processo de nº 460 , concedendo o registrosindical (grifo no original... Ainda, o SINDICATO RÉU junta ao processo, no presente momento processual, a carta de registrosindical concedida pelo Ministério do Trabalho, documento que não foi juntado aos autos, não se sabe o porquê... Chama também a atenção que o SINDICATO AUTOR junta declaração do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO, que o Sindicato das Auto Reformadoras de Goiás - GO, representante