RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. DISTRIBUIÇÃO DE KITS DE MATERIAL ESCOLAR A TODOS OS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM ANO ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS PREVISTAS NO ART. 73 , INCISOS IV E § 10 DA LEI N.º 9.504 /1997 NÃO CONFIGURADAS. POLÍTICA PÚBLICA EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ASSISTENCIALISTA. DEVER DO ESTADO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PREVISÃO EM LEIS ORÇAMENTÁRIAS MUNICIPAIS. ENTREVISTAS REALIZADAS EM CERIMÔNIA DE ENTREGA DOS KITS, SEM CARÁTER ELEITOREIRO. DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES DA PREFEITURA EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. MERO CUNHO INFORMATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. DESPROPORÇÃO DO VALOR GASTO E GRAVIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADAS. NÃO PROVIMENTO. I – Cinge–se a controvérsia em verificar se a distribuição de kits de material escolar a todos os alunos da rede pública do Município de Rio das Ostras no ano de 2020, bem como a divulgação dessa iniciativa, configuram a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, incisos IV e § 10 da Lei n.º 9.504 /1997, e o cometimento de abuso de poder político e econômico. II – Os modelos de condutas vedadas previstos nos arts. 73 a 78 da Lei n.º 9.504 /1997 demandam uma análise meramente objetiva, uma perfeita adequação do tipo com a conduta em exame, com base em uma interpretação restritiva, de acordo com o TSE e a doutrina. III – No caso, os tipos em que estão previstas as condutas vedadas imputadas aos ora recorridos fazem referência à distribuição gratuita de bens e a programas sociais, sendo certo que a finalidade de assistência social é indispensável à sua configuração. A ação desenvolvida pela gestão municipal não se enquadra nesses parâmetros, destina–se a todos os estudantes da rede, complementa as atividades educacionais e viabiliza o cumprimento do disposto no art. 208 , inciso VII , da Constituição da Republica , que prevê o dever do Estado de atender o educando, por meio de programas suplementares de material didático–escolar. Precedente do TSE a respeito da distribuição de tablets, bem como julgados do TRE–SP em situações análogas, em que foi afastado o enquadramento de ações como essas como condutas vedadas. IV – Previsão da distribuição de uniformes e materiais didáticos aos alunos no Plano Plurianual do Município para os exercícios 2018/2021, a demonstrar a existência de política pública de longo prazo. Estabelecimento de programa para manutenção e desenvolvimento do ensino na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, o que inclui despesas destinadas à aquisição de material didático–escolar, de acordo com o art. 70 , inciso VIII , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Instauração de processo administrativo em 2019, com adesão à Ata de Registro de Preços do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação. Nesse contexto, a ação da Prefeitura não se deu de maneira isolada, sendo desprovida de caráter assistencialista e oportunista. V – Inexistência de uso promocional indevido. Entrevistas concedidas pelo Chefe do Poder Executivo em cerimônia de entrega de kits e início do ano letivo, sem qualquer conotação eleitoral. Ausência de referências, ainda que subliminares, à candidatura. Divulgação dos programas da Prefeitura em páginas de notícias locais na internet, bem como em jornal de circulação estadual. Ainda que façam referência aos eventuais benefícios e qualidades dos programas adotados pela gestão municipal, as matérias têm natureza jornalística. Divulgação posterior à efetiva entrega dos kits, o que afasta a conduta vedada prevista no art. 73 , inciso IV , da Lei n.º 9.504 /1997, que exige a concomitância do uso promocional com a distribuição gratuita dos bens. Alegação de uso indevido dos canais de comunicação institucional da Prefeitura e das unidades escolares, bem como Jornal Oficial do Município, que deve ser afastada. Mera divulgação das ações da Prefeitura em veículos de imprensa próprios para tanto. VI – Quanto à alegação de caracterização de abuso de poder político, não restou demonstrada a utilização da distribuição dos kits de material escolar para fins privados e/ou político–eleitorais. Ausência de menção à candidatura no evento realizado para marcar a entrega dos kits, de utilização de indicações gráficas ou cores de modo a vincular à campanha eleitoral vindoura. Ausente o desvio de finalidade da atuação administrativa, não há que se falar em abuso do poder político. VII – Inexistência de gravidade da conduta a ensejar a configuração do abuso de poder, de acordo com a jurisprudência do TSE, tanto no aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta), quanto no aspecto quantitativo (significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral). VIII – Desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Determinação de apensamento deste feito à Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 0601575–89.2020.6.19.0184 em razão da conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 , caput e § 3º , do Código de Processo Civil .