ANTONIO CARLOS MENDONÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que me são conferidas por Lei; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 20 - Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I - Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, desde que os 200 (duzentos) dias do Calendário Escolar sejam cumpridos;
III - Dispor, no ambiente de trabalho, de material técnico-pedagógico suficiente e de instalações adequadas, para que possa exercer com eficiência suas funções;
IV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
V - Reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VI - Perceber a gratificação pelo trabalho noturno de 25% (vinte e cinco por cento) das horas trabalhadas, mais vantagens;
a) Para efeito de percepção da gratificação pelo trabalho noturno será considerado o horário a partir das 19:00 horas;
b) A remuneração referente ao serviço noturno será devida proporcionalmente nos descansos semanais, feriados, dias de ponto facultativo, férias, recesso escolar e demais afastamentos e licenças remuneradas;
c) Revogado pela L C nº 64
d) A gratificação por trabalho noturno não se incorporará, em hipótese alguma, aos vencimentos dos componentes do Quadro do Magistério;
e) Nos casos de redução de carga horária, o 13º (décimo terceiro) salário será proporcional ao vencimento dos meses trabalhados.