Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 19. Incumbe ao Conselho de Administração da organização social exercer as atribuições previstas na Lei nº 9.637, de 1998, além de zelar pelo cumprimento dos resultados pactuados, pela aplicação regular dos recursos públicos, pela adequação dos gastos e pela sua aderência ao objeto do contrato de gestão.
§ 2º A comissão de avaliação prevista no § 2º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, avaliará os resultados alcançados pela organização social, nos prazos estabelecidos no contrato de gestão e ao final do ciclo do referido contrato, e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida à autoridade supervisora.
Doutrina sobre este ato normativo
Organizações Sociais - Lei 9.637/1998 - Ed. 2020
José Marcelo Ferreira Costa
O livro tem por foco suscitar junto aos diversos profissionais do direito o debate sobre pontos essenciais da Lei Federal n.º 9.637/1998 (Lei das Organizações Sociais), a exemplo de quais atividades são passíveis de contratualização, o processo de qualificação das pessoas jurídicas, a naturez...
Seção IV Da execução e fiscalização do contrato de gestão Art. 8º. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de…