Réu que Não é Encontrado para a Intimação da Pronúncia em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. INTIMAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO ENCONTRADO O RÉU. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO PARA REDUÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à sentença de pronúncia, não sendo localizado o Acusado, é suficiente a intimação do advogado constituído, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 2. No procedimento do Conselho de Sentença, na forma do parágrafo único do art. 420 , c.c. o art. 457 do Código de Processo Penal , é dispensável a presença do Acusado não encontrado para ser intimado, desde que, nessa hipótese, seja levada a efeito intimação via edital, sendo certo que essa determinação foi cumprida no caso dos autos. 3. A nulidade decorrente de inépcia da defesa técnica somente é passível de ser reconhecida caso a parte demonstre, de forma peremptória e concreta, o prejuízo que alega ter sofrido, ante a observação do princípio pas de nullité sans grief. 4. A inversão do julgado, no sentido de reconhecer que, ao contrário do consignado no aresto recorrido, o Acusado, ora Agravante, experimentou prejuízo decorrente da suposta deficiência da defesa técnica apresentada pelo causídico que anteriormente o patrocinava, demandaria incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, desiderato esse inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal de origem, soberano quanto à análise do conjunto fático-probatório, entendeu que, na hipótese, não ficou caracterizado julgamento contrário à prova dos autos. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice no comando contido na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte a quo manteve a sentença de primeiro grau que fizera incidir o patamar redutor de 1/3 (um terço) em função da tentativa, porquanto consignou que o iter criminis foi integralmente concluído, não tendo sido alcançado o resultado pretendido por motivos alheios à vontade do ora Agravante. Nessas condições, a alteração do quanto decidido não é passível de ser levada a termo ante o conteúdo da Súmula n.º 7 /STJ. 7. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20028260604 SP XXXXX-82.2002.8.26.0604

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    Recurso em sentido estrito - Júri - Homicídio duplamente qualificado - Sentença de pronúncia. Dúvida razoável quanto à higidez mental do recorrente - Incidente de insanidade mental instaurado pelo Magistrado a quo - Perícia médica não realizada - Réu que não foi encontrado para intimação da data da realização do exame pelo IMESC - Entretanto, não foram sequer expedidas cartas precatórias para o Estado do Mato grosso, com a finalidade de intimá-lo, não tendo sido diligenciado em todos os endereços constantes nos autos, malgrado o recorrente tenha expressamente declinado residir em outro Estado - Precipitação do MM. Juiz ao declarar prejudicada e encerrada instrução, proferindo decisão de pronúncia, sem antes realizar o exame de insanidade mental - Hipótese que poderá amoldar-se ao art. 415 do CPP - A determinação da imputabilidade é pressuposto da pronúncia - Recurso provido para cassar a decisão de pronúncia e determinar a intimação do recorrente para submeter-se a exame de insanidade mental.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90252435002 Mateus Leme

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JULGAMENTO EM PLENÁRIO - RÉU NÃO ENCONTRADO PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO. Padece de nulidade absoluta o julgamento pelo Conselho de Sentença quando o réu, não encontrado para a intimação pessoal, sequer é intimado por edital para o plenário.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20228110000

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) INTERESSADO: NATIELBER MENDES DELGADO, ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU E M E N T A HABEAS CORPUS – DECISÃO DE PRONÚNCIA – ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE - OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA – RITO ESPECIAL - RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER. O art. 420 , I , do CPP , preceitua que a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público. A prévia intimação do acusado para submissão ao Conselho de Sentença é indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Constatando-se que, quando proferida a sentença de pronúncia, o réu estava preso por outro processo, era imperativa a sua intimação pessoal, não a suprindo a intimação do advogado anteriormente constituído, sob pena de cerceamento de defesa.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20028260604 Sumaré

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    Recurso em sentido estrito - Júri - Homicídio duplamente qualificado - Sentença de pronúncia. Dúvida razoável quanto à higidez mental do recorrente - Incidente de insanidade mental instaurado pelo Magistrado a quo - Perícia médica não realizada - Réu que não foi encontrado para intimação da data da realização do exame pelo IMESC - Entretanto, não foram sequer expedidas cartas precatórias para o Estado do Mato grosso, com a finalidade de intimá-lo, não tendo sido diligenciado em todos os endereços constantes nos autos, malgrado o recorrente tenha expressamente declinado residir em outro Estado - Precipitação do MM. Juiz ao declarar prejudicada e encerrada instrução, proferindo decisão de pronúncia, sem antes realizar o exame de insanidade mental - Hipótese que poderá amoldar-se ao art. 415 do CPP - A determinação da imputabilidade é pressuposto da pronúncia - Recurso provido para cassar a decisão de pronúncia e determinar a intimação do recorrente para submeter-se a exame de insanidade mental.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238040000 Coari

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121 , CAPUT, C/C O ART. 14 , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DO RÉU ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 420 , INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA DEFESA NÃO INTIMADO ANTES DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE ACOLHIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A fulcral controvérsia deste presente Habeas Corpus refere-se à possibilidade de anular todos os atos processuais posteriores à decisão de pronúncia, diante da ausência de intimação válida do Réu. 2. Nesse cenário, merece relevo o quanto disposto no art. 420, inciso I e parágrafo único, da Lei Processual Penal, segundo o qual a intimação da decisão de pronúncia será feira pessoalmente ao Acusado, o qual, acaso não seja encontrado, será intimado por edital. Nessa linha de intelecção, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça está no sentido de que, não sendo localizado o Acusado, é suficiente a intimação do advogado constituído, podendo ser dispensada, outrossim, a sua intimação pessoal, desde que, na hipótese de não haver sido encontrado, seja levada a efeito intimação via edital. 3. Ocorre que, no presente caso, além de não haver ocorrido a intimação pessoal do Paciente acerca dos termos da decisão que o pronunciou, o ínclito juízo de origem não providenciou a sua intimação por edital, tampouco, a intimação de sua Defesa Técnica, uma vez que a leitura pelo causídico constituído pelo Réu ocorreu após mais de 03 (três) anos do certificado trânsito em julgado do decisum, já sem prazo para a interposição de recurso e decorrido um longo interstício sem funcionar no processo como defensor do Acusado. 4. Dessarte, resta nítido que não há nos Autos prova de que o Paciente ou sua Defesa Técnica tiveram ciência, anterior ao trânsito em julgado, da decisão que entendeu por submeter o Réu ao Conselho de Sentença, sendo certo que a prévia intimação acerca de seus termos é indispensável, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Nesse ponto é imperioso consignar que os atos processuais somente devem ser considerados nulos quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal . É que, no cenário das nulidades, atua o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, ainda que produzidos em desacordo com as formalidades legais, os atos processuais não serão declarados nulos, quando não houver a efetiva demonstração de prejuízo. Precedentes. 6. In casu, a ausência de intimação do Réu, tanto pessoal, quanto por edital, assim, como, da sua Defesa Técnica, acerca da decisão de pronúncia é causa de nulidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa por não lhe haver sido concedida a oportunidade de interpor o competente Recurso em face da referida decisão, sendo, portanto, patente a existência de prejuízo. Precedentes. 7. Assim, tendo o Réu e seu advogado constituído deixado de ser regularmente intimados sobre a decisão de pronúncia, há de se concluir que todos os atos posteriores ao referido decisum devem ser anulados, em consonância com a inteligência dos arts. 420 e 564 , incisos III , alínea o , do Código de Processo Penal . 8. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E CONCEDIDA.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70477424002 Vespasiano

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO APENAS POR EDITAL PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE RESIDE EM ENDEREÇO QUE CONSTAVA DOS AUTOS QUANDO DA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO ACUSADO AO ATO PROCESSUAL. JULGAMENTO À REVELIA. NULIDADE ABSOLUTA. - Comprovado que, embora o endereço atual do acusado já estivesse nos autos quando foi designada a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, o apelante foi citado via edital, sem qualquer tentativa de intimação pessoal no referido endereço, deve ser reconhecida a irregularidade da intimação editalícia - A realização de sessão de julgamento do Tribunal do Júri sem a presença do réu intimado indevidamente via edital viola o princípio da plenitude de defesa, devendo o processo original ser anulado - Considerando que o endereço atual do acusado já constava dos autos quando da decisão de pronúncia, devem ser anulados todos os atos processuais posteriores à referida decisão, cabendo ao d. magistrado determinar nova intimação do acusado do decisum.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO LITERAL DO DISPOSTO NO ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SEM OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NOS ARTIGOS 577 E 578 DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus se obter o reconhecimento de necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, com a consequente nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado, obstaculizando o acesso do paciente ao segundo grau de jurisdição. 2. A jurisprudência não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, em que se admite a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 3. No caso, por meio da decisão impugnada, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de reabertura do prazo postulado pela defesa do paciente, rechaçando a alegação de necessidade de intimação pessoal do réu para recorrer da sentença condenatória. Considerou a autoridade impetrada não haver nulidade quando, mediante publicação, a defesa constituída de réu solto é intimada sobre a prolação de sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do condenado. 4. Não obstante jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído (via imprensa oficial), para dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, é preciso garantir ao réu ciência real da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos seu inconformismo e manifestar seu eventual desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 5. A regra contida no artigo 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , segundo a qual a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória seria desnecessária, não pode ser aplicada de maneira literal e irrestrita, sem levar em consideração outros dispositivos do próprio CPP , como o artigo 577, que atribui ao próprio réu o direito de recorrer, e o artigo 798 , parágrafos 1º e 5º , alínea `a, que marca o início do prazo para o recurso da intimação. 6. N0s termos do artigo 577 , do Código de Processo Penal , o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor e será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Não sabendo ou não podendo assinar o réu o seu nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas, segundo a norma de regência. 7. De nada adiantaria a previsão legal contida nos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , que confere ao acusado o direito de recorrer da sentença condenatória, não fosse efetivamente garantido ao réu o exercício pleno de seu direito à autodefesa, mediante a ciência da sentença condenatória, que não se faz pelo Diário Oficial, por ser veículo de comunicação destinado a intimação de atos judiciais e da familiaridade diária de advogados. 8. Dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa pressupõe dar real ciência ao réu da sentença condenatória, permitindo-lhe expressar por petição ou por termo nos autos sua irresignação e manifestar seu desejo de recorrer, nos termos dos artigos 577 e 578 do Código de Processo Penal , para que os autos possam ser remetidos à instância recursal. 9. O caso, portanto, é de se conceder a ordem impetrada, para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a intimação pessoal do paciente, a fim de que possa se for da sua vontade interpor recurso de apelação. 10. Habeas Corpus não conhecido, por ser substitutivo de recurso. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da decisão que certifica o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando que seja efetivada a intimação pessoal do réu no endereço fornecido por sua defesa, a fim de que possa se for de sua vontade interpor recurso de apelação.

  • TJ-MG - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20989842000 MG

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    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE CARACTERIZADA. É nulo o julgamento em plenário do Tribunal do Júri quando não implementada a intimação por edital do réu solto e ausente, não encontrado no endereço declinado nos autos, com protesto oportuno do Ministério Público e da Defesa.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392 , II , do CPP , sendo suficiente a intimação do representante processual. 3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC XXXXX/RR , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC XXXXX/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC XXXXX/PE , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior ( AgRg no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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