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Jurisprudência que cita Secretaria da Administração Federal do STF

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 45688 GO XXXXX-28.2021.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO” DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa “in vigilando” do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral. 2. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. Os elementos de convicção que fundamentam o julgado reclamado expressam a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo. Identifica-se, assim, fiel observância à tese de julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 , processo piloto do Tema 246 da Repercussão Geral, pelo juízo reclamado. 3. Quando do julgamento do RE 760.931 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da Republica . 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784 /99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3918 SE XXXXX-63.2007.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 6º, inciso III, alínea d, da Lei nº 2.778 do Estado de Sergipe, de 28 de dezembro de 1989, que isenta servidores públicos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito daquele Estado. Violação do princípio da isonomia ou igualdade. Procedência do pedido. 1. O princípio da igualdade situa-se no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, traduzindo-se em valor regente, informativo e irradiante da ordem constitucional e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico. Nessa esteira, no caput do art. 5º da Constituição Federal consta o preceito de que todos são iguais perante a lei, o que reverbera ao longo do texto constitucional , importando não só a proibição de todas as formas de discriminação, como também a submissão de todos os indivíduos ao amparo e à força da lei de forma isonômica. 2. A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de igualdade perante a lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88 ). É com base nesse viés material que a lei eventualmente estabelece distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais. 3. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais foi a existência da qualidade de servidor público, sendo essa, inclusive, a única categoria para a qual a lei confere tal isenção. Some-se a isso que o tratamento díspare estabelecido entre servidores públicos e outros que não o são não tem a finalidade de franquear o acesso à via concursal àqueles que estão em situação de hipossuficiência econômica, ou, ainda, aos que encontram menos oportunidades no mercado de trabalho. Ao contrário, conforme declarado nos autos, pretende-se com tal medida incentivar os servidores estaduais a se manterem nos quadros de pessoal do Estado, alcançando-se, com isso, eficiência na atividade administrativa. 4. Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia – e, portanto, nem sequer têm a chance de concorrer a um cargo na administração estadual –, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, mas não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos. 5. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de inscrição. Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade. 6. Não se constata a cogitada correlação entre a facilitação da inscrição para servidores públicos e o princípio da eficiência. De um lado, esse benefício não se presta para motivar tais servidores a continuar estudando, a participar de ações de formação continuada e/ou a se preparar para participar de outros certames no âmbito do Estado. Por outro lado, há outras formas de fomentar o bom desempenho no mister público e de valorizar a categoria, o que, porém, não pode se dar pela quebra de isonomia no acesso ao certame. 7. O fato de a taxa de concurso público não ostentar feição tributária não quer dizer que a concessão da sua isenção estaria inserida em um espaço de completa discricionariedade. Nada obriga o Estado a conceder uma isenção dessa natureza, porém, ao fazê-lo, não está autorizado a privilegiar determinados grupos de forma anti-isonômica. Isso porque todo e qualquer ato da Administração Pública se encontra submetido à tábua axiológica da Constituição . Inexistindo justificação razoável para a concessão da isenção, como no caso da lei sergipana, a medida importa em privilégio incompatível com a ordem constitucional. 8. O Supremo Tribunal Federal considera o concurso público como mecanismo que, por excelência, proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de normas que veiculavam quebra da igualdade entre os candidatos (v.g., ADI nº 1.350/RO , Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1º/12/06; ADI nº 2.949/MG , Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/5/15; ADI nº 2.364/AL , Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 7/3/19; ADI nº 3.522/RS , Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/5/06; e ADI nº 5.776/BA , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/4/19). Por outro lado, a Suprema Corte também tem proclamado a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituem benefício em favor de grupo social desfavorecido (v.g., ADI nº 2.177 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/10/19; ADPF nº 186 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/14; ADI nº 2.672 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, red. do ac. Min. Ayres Britto, DJ de 10/11/06). 9. A norma estadual questionada não se amolda às hipóteses excepcionais mencionadas, pois promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e concede preferência apenas ao primeiro grupo, resultando em um discrímen desarrazoado e desprovido de fundamento jurídico. 10. Pedido julgado procedente.

Peças Processuais que citam Secretaria da Administração Federal do STF

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de são Paulo (Sap) - Habeas Corpus (Criminal) - contra Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0000 em 20/09/2019 • TJSP · Foro · Foro Unificado da Comarca de São Paulo, SP

    DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Execução Penal n. 1.099.349 Habeas Corpus (Réu preso) Impetrante: Paciente: Autoridade Coatora: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO... IV - DO PEDIDO Posto isso, restando provado o constrangimento ao qual está sendo submetido o Paciente e sendo autoridade coatora a SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SAP)... DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SAP) , com fulcro no art.5ºº, inciso LXVIII, da Constituição Federal l, bem como nos artigos 647 7 e seguintes do Código de Processo Penal l, pelos

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança - Mandado de Segurança Cível - contra Secretaria da Administração Penitenciária

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0506 em 24/01/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP

    Conforme regulamentação do cargo pela Lei Complementar Estadual nº 959/2004, o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária promoveu a abertura do processo de promoção... as penas de advertência ou repreensão, no período de 01/07/2020 a 30/06/2021; b) com as penas de multa ou suspensão, no período de 01/07/2019 a 30/06/2021; - encontrar-se em efetivo exercício na Secretaria da Administração... 10.168 . de 10 de Julho de 1968 designado como substituto ou paro responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança - Mandado de Segurança Cível - contra Diretora do Nucleo de Pessoal da Penitenciária I de Serra Azul e Secretaria da Administração Penitenciária

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0506 em 24/01/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP

    Conforme regulamentação do cargo pela Lei Complementar Estadual nº 959/2004, o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária promoveu a abertura do processo de promoção... as penas de advertência ou repreensão, no período de 01/07/2020 a 30/06/2021; b) com as penas de multa ou suspensão, no período de 01/07/2019 a 30/06/2021; - encontrar-se em efetivo exercício na Secretaria da Administração... 10.168 . de 10 de Julho de 1968 designado como substituto ou paro responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração

Modelos que citam Secretaria da Administração Federal do STF

  • Modelo Mandado de Segurança Contra Sefaz

    Modelos • 07/12/2020 • Douglas Alves

    A questão em análise já fora, inclusive, objeto de súmula pelo Supremo Tribunal Federal, em seu enunciado de nº 323: (Enunciado 323, STF): “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo... Esse tema também foi objeto de súmula pelo Supremo Tribunal Federal, em seus enunciados de nº 70 e 547, abaixo transcritos: (Enunciado 70, STF): " É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio... LXIX; art. 1º da lei 12.016 /2009 e enunciados nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Em face do DIRETOR DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS , com

  • Modelo de peça: Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de licença prêmio em prol de servidor público (professor) aposentado.

    Modelos • 29/09/2021 • Edinei Ballin

    Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal... Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp XXXXX/RS, Rel... (RT 595/76). – (inovamos) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal concretizou a jurisprudência no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, por necessidade do serviço

  • Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e Pedido de Tutela Antecipada

    Modelos • 16/07/2019 • BRUNA LEONCIO

    SÚMULA 283/STF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF... Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ART. 5º , XXXII , DA CB/88 . ART. 170 , V , DA CB/88... do referido diploma legal . 3.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal

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