Inciso II do Parágrafo 6 do Artigo 6G da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 6º-G Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 6o O estatuto do FG-Fies disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a competência para a instituição administradora do FG-Fies deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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