Artigo 172 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 172. A vistoria sanitária será válida para o exercício em que for requerida.
§ 1º A vistoria sanitária deverá ser renovada, anualmente, até o ultimo dia útil do mês de março de cada exercício, exceto para os estabelecimentos de gêneros alimentícios de baixo risco epidemiológico classificado de acordo com a tabela anexa.
§ 2º O pedido de renovação da vistoria sanitária será feito mediante a apresentação de impresso devidamente preenchido pelo interessado, fornecido pela Administração.
Ainda não há documentos separados para este tópico.