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Jurisprudência que cita Direito do Concursado

  • TST - : E XXXXX20165100012

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CARGOS OFICIALMENTE VAGOS. Cinge-se a controvérsia a definir se o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva tem direito à nomeação em face da contratação de trabalhador temporário para a realização das mesmas atribuições do emprego pleiteado no certame e durante o seu prazo de validade. Esta Corte, com esteio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que a contratação de pessoal, seja por comissão, seja por terceirização, seja por contratação temporária, no prazo de validade do concurso público, para as mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que seja para preenchimento de cadastro reserva, em afronta ao artigo 37 , inciso II , da Constituição Federal . Uma vez comprovado que os terceirizados contratados exercem as atividades próprias do cargo previsto no edital do concurso, evidencia-se o desvio de finalidade perpetrado pela Administração Pública, ao deixar de nomear os concursados para satisfazer a necessidade do serviço em substituição à mão-de-obra precária. Se há necessidade de contratação de pessoal terceirizado durante a vigência do certame, não se justifica a não nomeação dos candidatos constantes do cadastro de reserva para suprir essa demanda já que o concurso público foi realizado com a finalidade de atender necessidades futuras do órgão. Desse modo, ainda que não comprovada a efetiva existência de cargo oficialmente vago na entidade, a terceirização dos serviços para os quais foi realizado o concurso público em cadastro de reserva denuncia a existência de vaga e demonstra a preterição dos candidatos aprovados no certame, os quais tem direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento do E- ED-RR-XXXXX-33.2012.5.08.0002 , na sessão do dia 29/10/2020, (DEJT 13/11/2020), em que, por maioria de 10 votos a 3, decidiu-se que a terceirização dos serviços para os quais houve realização de concurso público para o preenchimento de cadastro de reserva, no prazo de validade do certame, demonstra a necessidade premente de provimento do cargo descrito no edital e autoriza a conclusão de existência de desvio de finalidade do ato administrativo e de preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o demandado contratou 768 trabalhadores temporários, durante a validade do concurso no qual o autor lograra êxito, para exercer atribuições inerentes ao cargo para o qual ele fora aprovado. Além disso, o Regional destacou que o réu, ainda durante o prazo de validade do concurso referido, abriu novo edital para formação de cadastro reserva com até 1.450 candidatos habilitados. Esses dois fatos demonstram, indubitavelmente, a necessidade de contratação de pessoal do réu e reforça, portanto, a preterição do demandante, na esteira do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Diante do exposto, os embargos do reclamante merecem provimento para julgar parcialmente procedente o seu pedido de nomeação, respeitando-se as exigências admissionais contidas no edital do concurso e a ordem de classificação dos candidatos aprovados. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

  • TRT-11 - : XXXXX20120081100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO. CONCURSO. TERCERIZAÇÃO. PRETERIMENTO.CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. Provada contratação precária em desfavor de concursado, passado o tempo e validade, exsurge o direito do concursado a preenchimento de vaga, quando, vez que demonstrada a necessidade para o exercício da função, independentemente da previsão de vagas inicialmente verificada, para atender os ditames constitucionais insculpidos no art. 37 , caput, CF/88 e dignidade da pessoa humana.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260294 SP XXXXX-93.2020.8.26.0294

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso inominado - Pedido de danos material e moral pela nomeação tardia em concurso público, mesmo após determinação judicial transitada em julgado - Inocorrência – Direitos do concursado aprovado à remuneração e demais verbas funcionais inicia-se apenas com o efetivo exercício de sua atividade, sob pena de enriquecimento ilícito de sua parte – Demora na nomeação é situação passível de causar mero aborrecimento, não se vislumbrando efetivo sofrimento emocional a caracterizar dano moral a ser indenizado – Recurso não provido.

Doutrina que cita Direito do Concursado

  • Capa

    Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada Lei 14.133/21

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Augusto Neves Dal Pozzo, Márcio Cammarosano e Maurício Zockun

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Administrativo - Administração Pública e Servidores Públicos

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella DI Pietro e Fabrício Macedo Motta

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Administrativo I

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Irene Patrícia Diom Nohara, Maria Sylvia Zanella DI Pietro e Renata Fiori Puccetti

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Direito do Concursado

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