PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. 1. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp XXXXX/PR , de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que 'a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118 /2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa', consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 /STJ: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, AgRg no Resp XXXXX-8/RS , Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgamento: 28/04/2015, publicação no e-Dje de 13/05/2015). 2. A embargante pretende desconstituir a penhora, ao argumento de que adquiriu o imóvel de boa-fé, vez que: "ao tempo da transferência do imóvel, pendia sobre o débito causa suspensiva da exigibilidade em razão da adesão pela executada a programa de parcelamento, assim como inexistia registro de penhora sobre o bem". Alega, ainda, que foi apresentada a certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 30/06/2009 contra a empresa Hagora Empresa de Comunicação Ltda., bem como face à executada corresponsável, Geliza Ferreira Diniz, citada em 25/09/2009. 4. Consoante escritura de compra e venda acostada aos autos, a alienação deu-se em 16/12/2011, ou seja, após a inscrição na Dívida Ativa, em 24/01/2007 e 11/12/2008, o que desvela a ocorrência de fraude à execução, nos termos da sedimentada jurisprudência. 5. Em recente decisão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça ressaltou o entendimento firmado em recurso repetitivo no sentido de que: "a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta", sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, mesmo em casos onde houve apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 6. Apelação provida.