Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Dívida Ativa em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSITIVA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do STJ com base nos preceitos do CPC de 1973 pacificou-se no sentido do cabimento da veiculação da "ação cautelar de caução antecipatória da penhora" como medida pela qual é possibilitado ao contribuinte prestar garantia de débito fiscal já definitivamente constituído mas não executado, de forma a obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa, na forma do art. 206 do CTN . 2. Sendo a caução idônea e suficiente, ela é apta a assegurar ao autor o direito à Certidão Positiva com Efeito de Negativa, na forma do art. 206 do CTN . 3. A caução oferecida pela agravada assegura-lhe a obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa - o que já foi reconhecido pelo juízo a quo -, porém não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, nem sua inscrição no CADIN ou no cadastro de inadimplentes da ANTT (Declaração de Regularidade Contratual).

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20098260553 SP XXXXX-36.2009.8.26.0553

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    ARROLAMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA E CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PELA INVENTARIANTE DA NEGATIVA DE TRIBUTO FEDERAL. DÍVIDA ATÍVA JUNTO À UNIÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DÍVIDA INCLUÍDA EM RENEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. É certo que a expedição do formal de partilha exige a quitação de todos os impostos devidos, segundo disposto no art. 1.031 , § 2º , e, subsidiariamente, no art. 1.027 , IV, ambos do Código Civil . Contudo, no caso dos autos, os débitos tributários relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União foram objeto de parcelamento, conforme certidão positiva com efeitos de negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal. Nos termos do art. 131 , VI, do Código Tributário Nacional , o parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, ainda que legítima a exigência de certidão negativa de tributos (art. 205 , CTN ), no caso, a existência de débitos não pode impedir a expedição do respectivo formal, porque a certidão positiva apresentada, em razão do parcelamento, tem efeito de negativa. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047206 SC XXXXX-67.2015.404.7206

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. ART. 185 DO CTN . PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM BASE EM CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118 /2005 (09.06.2005), presume-se fraude à execução se o negócio jurídico suceder à citação válida do devedor, e, se a alienação for posterior a 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. - Entretanto, a aplicação do dispositivo não pode ser automática, podendo a presunção de fraude ser afastada quando o terceiro comprovar de forma inequívoca a sua boa-fé, a qual somente pode ser alegada quando não houver o registro da penhora. - Nos termos do artigo 151 do CTN , o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, quando a adesão ao parcelamento do débito ocorrer em data anterior à penhora de seus bens, como no caos dos autos. - Hipótese em que os terceiros embargantes observaram todas as cautelas ordinariamente exigidas nessa espécie de negócio (compra de bem imóvel), constando expressamente na Escritura Pública de Compra e Venda o rol necessário das certidões. - Como na data da aquisição do imóvel pelos ora embargantes a dívida exequenda encontrava-se suspensa em razão da adesão do devedor a parcelamento, e inexistia penhora na execução, tendo sido o negócio realizado validamente com base em certidão positiva com efeitos de negativa, é devida a desconstituição do ato constritivo e de todos os atos dele decorrentes. - Os embargantes, no caso, figuram como terceiros adquirentes de boa-fé, devendo ser afastada qualquer possibilidade de caracterização de fraude à execução. - Sentença reformada para liberar o bem constrito.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-37.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CTN . A expedição de certidão negativa de débito só é possível mediante a quitação ou inexistência de crédito fiscal ( CTN , art. 205 ). Por sua vez, a certidão positiva com efeitos de negativa é cabível se os créditos não estiverem vencidos, ou estiverem com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 , do CTN , ou ainda, garantidos por penhora em cobrança executiva, requisitos previstos no artigo 206 do CTN .

  • TJ-DF - XXXXX20238079000 1844064

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    AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Não cabe agravo interno à decisão que indefere a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento quando as matérias discutidas em ambos os recursos são semelhantes (Acórdão n.1021843, XXXXX20178079000 , Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO ). A reapreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, por meio de via transversa da interposição de novo recurso, não encontra amparo nos sistemas dos juizados especiais, porquanto a decisão inaugural é necessariamente submetida ao colegiado quando do julgamento definitivo. Agravo interno prejudicado, ante a falta de objeto. 3. O agravo de instrumento foi oposto à decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu ?a tutela de urgência antecipada pugnada pela Autora, para fins de suspender a exigibilidade da CDA nº 5- 0168887371 -determinando-se a emissão da competente certidão positiva com efeitos de negativa de dívida ativa -, bem como sustar os efeitos do protesto realizado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal em face da Autora junto ao 3º Ofício de Notas, Reg. Civil, TDPJ e Protesto de Títulos de Taguatinga - DF. 4. Sustenta a agravante que não é sujeito passivo da CDA indicada, assim como invoca a prescrição do crédito. Aduz que a dívida ativa foi supostamente contraída pela pessoa jurídica FERREIRA E SOUZA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA-ME, em momento posterior à retirada da autora do quadro social. Que integrou o quadro social da empresa de mesmo CNPJ, QUEIROZ & DELIAN LTDA ME, entre maio de 2008 a março de 2010, sendo que a contribuição devida ao FUNGER/DF foi contraída em momento posterior. 5. A antecipação da tutela recursal foi indeferida, nos termos da decisão proferida (ID XXXXX). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão agravada. 6. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada mediante robusta e inequívoca prova em sentido contrário. No caso, os elementos processuais colacionados são insuficientes para desconstituir o ato administrativo, evidenciando necessária a dilação probatória. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ressaltando que os documentos inseridos (ID XXXXX) estão pendentes de apreciação pelo juízo de origem, inviabilizando a apreciação por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – ISS – Comarca de São Paulo – Indeferimento da liminar – Insurgência da agravante – Cabimento – Existência de parcelamento perante à Procuradoria Geral do Município dos débitos tributários em Dívida Ativa e pagamento dos débitos tributários não ajuizados (exercício de 2023) – Inteligência do artigo 151 , VI , do Código Tributário Nacional – Possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138260000 SP XXXXX-84.2013.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Pregão eletrônico. Inabilitação de empresa vencedora por ter apresentado certidão positiva com efeito negativo de débitos tributários. Descabimento. Edital que exige certidão negativa, ao passo que, a certidão emitida pela Coordenadoria da Dívida Ativa preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 206 do CTN . Presença dos requisitos legais. Edital que não pode se sobrepor ao CTN . Liminar deferida para suspender a licitação, sob modalidade pregão eletrônico. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154014300

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. 1. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp XXXXX/PR , de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que 'a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118 /2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa', consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 /STJ: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, AgRg no Resp XXXXX-8/RS , Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgamento: 28/04/2015, publicação no e-Dje de 13/05/2015). 2. A embargante pretende desconstituir a penhora, ao argumento de que adquiriu o imóvel de boa-fé, vez que: "ao tempo da transferência do imóvel, pendia sobre o débito causa suspensiva da exigibilidade em razão da adesão pela executada a programa de parcelamento, assim como inexistia registro de penhora sobre o bem". Alega, ainda, que foi apresentada a certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 30/06/2009 contra a empresa Hagora Empresa de Comunicação Ltda., bem como face à executada corresponsável, Geliza Ferreira Diniz, citada em 25/09/2009. 4. Consoante escritura de compra e venda acostada aos autos, a alienação deu-se em 16/12/2011, ou seja, após a inscrição na Dívida Ativa, em 24/01/2007 e 11/12/2008, o que desvela a ocorrência de fraude à execução, nos termos da sedimentada jurisprudência. 5. Em recente decisão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça ressaltou o entendimento firmado em recurso repetitivo no sentido de que: "a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta", sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, mesmo em casos onde houve apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 6. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20184036103 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA APRESENTADAS NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel firmado com a executada Barão Engenharia Ltda, lavrada em 15/09/2009. II. Ainda, por ocasião da lavratura da escritura, houve a apresentação das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa - CPD-EN referentes às contribuições previdenciárias e aos débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, com validade até 08/03/2010. III. Nessa esteira, conclui-se que a alegação de fraude à execução feita pela União não tem plausibilidade, porquanto restou comprovado pela embargante que, quando da alienação do imóvel, todos os débitos inscritos contra o devedor estavam garantidos, ou com a exigibilidade suspensa, conforme certidões emitidas pela própria Fazenda Pública. IV. Com efeito, há que se consignar que, sobre o bem imóvel objeto do negócio jurídico entre a embargante e a executada, não havia, naquela oportunidade, qualquer constrição judicial. V. Assim sendo, demonstrado que a embargante tomou todas as medidas protetivas de seu crédito por ocasião da operação realizada, deve ser afastada a hipótese de fraude à execução nos termos em que pretende a União Federal. VI. Remessa oficial e apelação improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036104 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL NÃO SUSPENSO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, b. II. O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional , em seus artigos 205 e 206 . III. Há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. IV. Se não existe a exigibilidade do crédito tributário, não há causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional . V. No caso concreto, verifica-se que a impetrante possui débitos tributários que não estão com a exigibilidade suspensa, de modo que o parcelamento de parte dos débitos não autoriza a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN. VI. Logo, ainda há óbice para a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, haja vista que ainda há créditos passíveis de serem exigidos pela Administração Fiscal. VII. Apelação a que se nega provimento.

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