E M E N T A ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. CREMESP. DOSIMETRIA DA PENALIDADE ÉTICO-DISCIPLINAR. LEI Nº 3.268 /1957, ART. 22 , § 1º. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP contra decisão judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial, determinando a suspensão da execução da penalidade ético-disciplinar de “censura pública em publicação oficial” imposta ao autor, ora agravado, até ulterior decisão. 2. Consoante o art. 294 do Código de Processo Civil , a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 3. O art. 300, caput, do referido diploma legal estabelece como requisitos para a tutela de urgência: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Depreende-se da leitura do art. 300 do CPC/2015 que é essencial à concessão de provimento antecipatório não apenas a probabilidade do direito, mas também a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo esses requisitos ser satisfeitos cumulativamente. 5. Compulsando os autos, à vista do conjunto fático-probatório, diante da existência de fundamento relevante e de dano irreparável na hipótese de execução da penalidade ético-disciplinar de “censura pública em publicação oficial” imposta ao agravado, aplicada em decisão irrecorrível na esfera administrativa, com o condão de acarretar prejuízo efetivo e irreparável, em sede de cognição sumária, entende-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da referida pena. 6. Decisão proferida no âmbito do CREMESP condenou o agravado, por unanimidade de votos, por infração aos artigos 18 , 111, 112, 113 e 118 do Código de Ética Médica, e por maioria de votos, à penalidade de “suspensão do exercício profissional por 30 dias”, prevista na alínea d do art. 22 da Lei nº 3.268 /57. 7. O CFM, apreciando recurso administrativo interposto pelo agravado, por unanimidade, reduziu a penalidade para “censura pública em publicação oficial”, prevista na alínea c do art. 22 da Lei nº 3.268 /57, por violação aos supracitados dispositivos do Código de Ética Médica. 8. É cediço que o Conselho de Medicina é dotado do poder discricionário de apurar o mérito administrativo no âmbito do processo ético-profissional e impor a penalidade disciplinar cabível, dentre aquelas constantes no rol estabelecido pelo legislador. 9. Consigna-se que na aplicação do Direito Administrativo Sancionador, no âmbito dos Conselhos de Medicina, não existe correlação entre as infrações ético-disciplinares praticadas e as respectivas penalidades, cabendo a escolha da pena pelo órgão julgador na esfera administrativa. 10. Com efeito, o art. 22 , § 1º, da Lei nº 3.268 /1957, dispõe expressamente que a imposição das penas aos médicos obedecerá à gradação do artigo, salvo nos casos de gravidade manifesta, que exijam imediatamente a aplicação da penalidade mais grave. 11. Desse modo, em que pese se reconheça o poder discricionário dos Conselhos de Medicina para apurar o mérito administrativo e aplicar a pena correspondente, dentre aquelas com previsão em lei, faz-se necessária a motivação explícita para a imposição da penalidade. 12. A motivação é fundamental em qualquer ato administrativo, vinculado ou discricionário, na medida em que possibilita o controle jurisdicional da legalidade das atividades da Administração Pública. 13. Em face da ausência de condição necessária para aplicação de pena administrativa, é assente que incumbe ao Poder Judiciário o exame de aspectos de legalidade do ato administrativo objurgado. Nesse cenário, não se está invadindo o âmbito de discricionariedade do administrador no tocante à apreciação do mérito do ato administrativo, mas sim realizando o exame quanto à inobservância de requisito previsto no art. 22 , § 1º, da Lei nº 3.268 /1957. 14. Conforme a documentação acostada aos autos, em juízo preliminar, próprio desta fase processual, verifica-se que no processo ético-profissional em questão foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 15. No entanto, em que pese o atendimento aos referidos princípios, em sede de cognição sumária, observa-se que a pena disciplinar foi aplicada ao agravado de forma discricionária, sem motivação no tocante à gradação na dosimetria. 16. Considerando-se que a pena imposta ao agravado é de gravidade média, conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 3.268 /1957, na espécie, a penalidade disciplinar aplicada deveria ser objeto de motivação específica. Portanto, resta configurada, na hipótese dos autos, a probabilidade do direito. 17. De outro giro, a execução imediata da penalidade de censura pública em publicação oficial, além de prejuízo efetivo e irreparável ao agravado, põe em risco o resultado útil do processo de origem, em que se objetiva a anulação do processo ético-profissional, pois uma vez publicada, não há como restabelecer o status quo ante. 18. Não cabe, neste juízo de cognição sumária, adentrar à análise das demais alegações do agravante quanto ao embasamento probatório dos autos na esfera administrativa, visto que ainda carece de apreciação e deslinde em primeira instância. Resta impossibilitado o amplo exame de provas em sede de cognição perfunctória, na via estreita do agravo de instrumento. 19. Dessa forma, a análise exauriente da matéria há de ser realizada por ocasião da prolação da sentença (e poderá ser devolvida para apreciação por este Tribunal em sede de apelo). 20. Agravo de instrumento não provido.