Artigo 41B do Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Decreto nº 9.003 de 13 de Março de 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Art. 41-B. À Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação compete, observado o disposto no parágrafo único do art. 41-A: (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha caráter anticompetitivo; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto: (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
a) acompanhar estrategicamente os setores e as atividades produtivas da economia brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
b) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
c) acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços administrados, com foco em preços; e (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
d) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
VI - desenvolver os instrumentos necessários ao exercício de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
VIII - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as competências dos demais órgãos envolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
IX - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
X - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XI - propor políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XIII - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura; e (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
XIV - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
§ 1 º Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011: (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
(Revogado)
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência. (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
§ 2 º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica. (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
(Revogado)
§ 3 º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação no exercício das competências estabelecidas na alínea “f” do inciso I e no inciso VIII, ambos do caput, poderão ser compartilhados com a Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
(Revogado)
§ 4º A Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência. (Incluído pelo Decreto nº 9.266, de 2018)

Capítulo IV. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – Sbdc - Tratado de Direito Empresarial: Direito Concorrencial

Sumário: 1. Introdução – 2. Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade: 2.1 Natureza jurídica; 2.2 Estrutura organizacional e competência do Cade: 2.2.1 Tribunal administrativo de defesa…
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