TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190007
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de demanda relacionada à obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados por atos normativos ao Sistema Único de Saúde. Inaplicabilidade ao caso da tese fixada no julgamento do Recurso Especial XXXXX/RJ , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em razão da demanda ter sido distribuída anteriormente à publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. O direito constitucional à saúde é público subjetivo e indisponível, sendo dever do Estado proporcioná-lo aos cidadãos, conforme os artigos 6º e 196 da Carta Magna e no artigo 2º da Lei 8.080 /90. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais procedimentos terapêuticos aos hipossuficientes é responsabilidade constitucional da União, Estados e Municípios, de forma solidária, nos termos do Enunciado 65 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelo que se restringe ao pedido de indenização por danos morais. A conduta dos entes públicos ao criar dificuldades para o fornecimento da medicação indispensável para a manutenção da saúde da criança, com reiterados atrasos e, quando disponibilizado, impor à sua genitora ter que deslocar-se mensalmente a outro município para recebê-lo, injustificadamente, desconsiderando a idade da paciente, a prescrição médica e o estado de saúde da segurada, afronta o próprio direito à saúde. A demora na entrega do medicamento do qual depende a autora para a manutenção da sua vida não se resume a mero inconveniente. Dano moral que decorre da frustração, sofrimento e abalo psíquico injustamente causados. O quantum deve ser arbitrado atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o intuito punitivo e pedagógico do instituto, pelo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Incidência de juros moratórios a contar da citação no percentual estabelecido para caderneta de poupança e a correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.