TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE - RIO DE JANEIRO - LEI MUNICIPAL 6.028/2015 DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE OFERTA DE PALESTRAS PERMANENTES SOBRE NOÇÕES DE CIDADANIA E POLÍTICA PARA OS ALUNOS DO ÚLTIMO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO - VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO - MUNICÍPIO QUE PODE LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL - INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES . A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (art. 2º LDB ) A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e a formação do cidadão. (art. 306 da Cosntituição Estadual) Não há que se falar em usurpação da competência do Conselho de Educação, nem há dispositivo impondo ônus ou "nova" atribuição à Administração. A legislação apontada como inconstitucional não colide com a Constituição Estadual porque não faz qualquer alteração na grade curricular, na verdade, dá efetividade à norma constitucional que garante direito fundamental. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.