TRF-2 - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20184020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTASALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízocompetente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora postula a concessão de adicional de insalubridade,sob argumento de que seria servidor público federal junto à UFES, atuando como Professor do Departamento de Geologia no Campusde Alegre em regime de dedicação exclusiva, e realiza as suas atividades laborais em campo e nos Laboratórios de Sedimentologia,de preparação de amostras e de Geoprocessamento exposto a condições físicas insalubres. 2 - De acordo com o disposto no artigo98, inciso I, da Constituição Federal , os juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execuçãode causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. 3 - No âmbito da Justiça Federal,a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º , da Lei nº 10.259 /01. A partir deuma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados EspeciaisCíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixadoaté 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º , § 1º , da Lei nº 10.259 /01. 4 - Sobrea complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12 , da Lei nº 10.259 /01, permita a produçãode prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais- FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexasou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 5 - No caso em apreço, esclarece o perito que "para fornecimentode parecer técnico sobre o direito ou não ao recebimento do referido adicional de insalubridade pleiteado pelo Autor, faz-senecessário e obrigatório a este perito quantificar esses riscos, ou seja, coletar amostras e analisar exposição no local paraaferir se os resultados obtidos se encontram, ou não, dentro dos limites de tolerância estabelecidos nas Normas Regulamentadorasdo MTE". 6 - Além disso, esclarece, para justificar a proposta de honorários apresentada e não aceita pelas partes, que serianecessário realizar "análise quantitativa de ruído por ponto", "análise 1 quantitativa de calor por ponto", "análise quantitativade poeira por ponto", "despesas postais de envio do material para análise", e "deslocamento Cachoeiro x Alegre e retorno paravisita ao local das atividades e coleta do material", concluindo-se que, de fato, referido trabalho não se enquadra no conceitode mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 7 - Declara-se competente para o processamentoe julgamento da demanda o juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.