TRF-5 - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20184050000
PROCESSO Nº: XXXXX-65.2018.4.05.0000 - HABEAS CORPUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PACIENTE: INTERNOS DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ IMPETRADO: JUÍZO 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-38.2018.4.05.8400 - CORREGEDORIA JUDICIAL DA PENITENCIÁRIA FEDERAL - RN JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Walter Nunes Da Silva Junior EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO DE REEDUCANDOS ATUAIS E FUTUROS DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ/RN, MEDIANTE COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO DESCARTADO. INSURGÊNCIA IMPETRANTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ATRAVÉS DE SENTENÇA DA LAVRA DO JUÍZO IMPETRADO. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE Á IMPETRAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE HUMANA E ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS À INTIMIDADE OU À VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. OBSERVÂNCIA, PELO SENTENCIANTE, DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO FÍSICO-PSÍQUICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSIVIDADE DOS FEITOS ANÁLOGOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, em suma, de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em prol dos INTERNOS DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ atuais e futuros, objetivando, liminarmente, a concessão de ordem suspensiva dos efeitos de comando sentenciante, emanado do juízo impetrado, autorizador da "coleta do material biológico descartado pelos presos custodiados na unidade federal em Mossoró/RN, quando da recusa em submeterem à aludida coleta, para a obtenção do perfil genético, devendo compreender os presos atuais e os novos ingressos, a fim de que os dados relacionados à coleta do código genético sejam armazenados no Banco Nacional de Perfis Genéticos e incorporados à Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, nos temos do art. 5º-A, e parágrafos, da Lei nº 12.037 /2009, e art. 1º, e parágrafos, do Decreto nº 7.950 /2013" 2. Pugna a parte impetrante, quando do julgamento do mérito deste Mandamus, confirmada a medida liminar antes requerida - de suspensão da coleta irrestrita e indistinta do material biológico descartado pelos custodiados atuais e futuros da Penitenciária Federal de Mossoró-RN -, após longas considerações de ordem fático-jurídica, notadamente quanto à necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da medida em foco, pelo acatamento de questão preliminar de ausência de interesse de agir da ação originária em trâmite na origem, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, ou, vencida tal preliminar, o reconhecimento de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, da temática debatida no processo originário, suspendendo-se tal feito até pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Pede-se, enfim, seja cassada, em definitivo, a mencionada ordem judicial, voltada à coleta do material genético dos reeducandos. 3. Através da Decisão de Id. XXXXX.10954970, foi denegada a medida liminar requerida. O Ministério Público Federal - Custos Legis - apresentou Parecer (Id. XXXXX.11148996), opinando, inicialmente, pelo não conhecimento do writ. Adiante, caso enfrentado o mérito da impetração, entendeu pela necessidade de a ordem requerida ser denegada. 4. Cuida-se, em suma, de Habeas Corpus que combate sentença proferida pelo Juiz Federal Corregedor Judicial da Penitenciária Federal do Rio Grande do Norte, em que foi deferido pedido - autorização judicial - formulado pelo Diretor da Penitenciária Federal em Mossoró-RN, na condição de representante do Ministério da Justiça. Realce-se a manifestação da impetrante Defensoria Pública da União - DPU (Id. XXXXX.3191108), ainda na origem, contrária ao aludido requerimento, apresentada em momento anterior à prolação da Sentença em comento, bem como a certificação de sua intimação (Id. XXXXX.3357968), quanto ao referido veredicto e, finalmente, a ocorrência do trânsito em julgado, consoante teor da Certidão de Id. XXXXX.3394120. 5. O fato de o presente writ se voltar contra sentença transitada em julgado - da qual exsurgiu o comando judicial aqui atacado -, sem que houvesse, como certificado (Id. XXXXX.3394120), a interposição de recurso hábil pela Defensoria Pública da União - DPU, ora impetrante, abrindo-se, por conseguinte, discussão - de ordem processual -, para além do exame da própria procedibilidade ou não do pretenso direito material invocado, que não se apresenta, de plano, extreme de dúvidas, somente concorre para alimentar a controvérsia que orbita em torno da presente impetração. 6. Apesar de tais situações não impedirem, à primeira vista, o acesso ao Judiciário para eventual controle da legalidade dos atos emanados, como in casu, do âmbito do Sistema Penitenciário Federal, não se tem aqui como totalmente superada tal questão - voltada ao conhecimento/admissibilidade da impetração -, ainda que se possa considerar a abrangência, algo coletiva, do largo espectro da pretensão e do quantitativo de pacientes nesta ação mandamental e que, de alguma forma, pode redundar em eventual demonstração de ocorrência de ilegalidades passíveis, se o caso, de merecer a corrigenda cabível. Não é, pois, o caso destes autos, justamente pela inexistência de evidência de ilegalidade concreta. 7. Ve-se, todavia, que a excepcionalidade da medida extrema requerida não foi demonstrada de plano, mormente em face da presunção de legalidade, que, registre-se, não foi, efetivamente, contrariada, porquanto jurídica e satisfatoriamente confeccionado o pronunciamento judicial que acompanha a inaugural, ora combatido, não restando, nele, patenteadas ilegalidades ou absurdidades jurídicas extreme de dúvidas. 8. Renova a Defensoria Pública da União - DPU, nesta impetração, as preliminares antes aviadas perante o juízo de origem, a saber, de ausência de interesse de agir, bem como de necessidade de suspensão do feito, em face de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE nº 973.837/MG . Adotam-se, aqui, idênticas razões para o não acolhimento dessas questões preliminares, na esteira do decisum impugnado, visto que patente o interesse de agir, pela inequívoca pretensão resistida, bem como por inexistente determinação expressa, nos autos do referenciado RE nº 973.837/MG , da suspensividade do processamento dos feitos que encerram matéria análoga - § 5º do art. 1.035 do CPC . 9. Quanto às questões de mérito propugnadas neste Habeas Corpus, bem se vê, às claras, que o veredicto impugnado foi parametrizado pela legislação de regência, a saber, principalmente, pelos dispositivos da Lei nº 12.037 /2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal , e de seu respectivo decreto regulamentador, Decreto nº 7.950 /2013, que institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, como também pelas normativas da Lei nº 7.210/94, que institui a Lei de Execução Penal , especificamente, da contida em seu art. 9º-A . 10. Não se trata, sequer, de se discutir, nestes autos, a constitucionalidade de alguns desses dispositivos legais, em face tanto da limitação inerente à via eleita, quanto em razão de inexistir comprovação de inconstitucionalidade formal e efetivamente declarada, como, v.g., em sede de controle concentrado, não se tendo notícia de que quaisquer das mencionadas normas aplicadas no decisum estejam alijadas de nosso ordenamento jurídico. Há de se reafirmar, na hipótese trazida nesta impetração, a inexistência de invasividade porventura associada ao procedimento de coleta do material genético autorizado no veredicto combatido, tanto em face dos termos da legislação antes mencionada, quanto pelos contornos fáticos demonstrados na Sentença impugnada neste writ. 11. Aliás, a Sentença combatida está afinada com a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RHC 69127 / DF. Rel. Ministro FELIX FISCHER . Quinta Turma. Julg. 27/09/2016; e RHC 82748 / PI. Rel. Ministro FELIX FISCHER . Quinta Turma. Julg. 12/12/2017. 12. Portanto, tal autorização judicial para a formalização do procedimento de identificação criminal, através da coleta de material genético descartado, não se revelou minimamente permissiva quanto a atos atentatórios à dignidade dos reeducandos, seja por não fomentar coação física ou psíquica, nem, tampouco, violar quaisquer garantias constitucionais, entre elas, por exemplo, a de vedação à autoincriminação, a de violação à intimidade, etc., pelo que, à margem de comprovação de patente constrangimento ilegal, nos moldes previstos, principalmente, nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal , impõe-se não conhecer da impetração, pelo óbice à impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso específico, no rastro da predominante orientação das Cortes Superiores, espelhada, a título ilustrativo, em precedente emanado do STJ: "(...) 1. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da diretriz predominante no Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que provoca o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício ( HC XXXXX/RJ , Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). (...). 8. Habeas corpus não conhecido". (HC XXXXX/MG. Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA . Quinta Turma. Julg. 13.03.2018). 13. Habeas Corpus não conhecido.