A Procuracao para o Foro em Geral Habilita o Advoga em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12130702001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - PROCURAÇÃO - PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAR A DEMANDA - DESNECESSIDADE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO NÃO IDENTIFICADO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO - IGNORÂNCIA DO CREDOR QUANTO AO ADIMPLEMENTO - COBRANÇA - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932 , III e 1.010, II e III, ambos do CPC ), apontando com precisão a ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio da dialeticidade recursal - A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, não havendo necessidade da descrição da demanda a ser proposta no instrumento de mandato - O devedor que não paga a dívida pelo meio convencionado com o credor, realizando depósito não identificado, sobre o qual não avisa o recebedor, não pode reclamar a automática quitação e suspensão das cobranças do débito - Não comete ato ilícito o credor que negativa o nome do devedor por dívida cujo pagamento ocorreu por ato unilateral e desavisado deste - Uma vez ciente do pagamento de dívida já inscrita em cadastro de inadimplentes, o credor possui o dever de providenciar a exclusão do registro desabonador, a qual deve se concretizar no prazo de cinco dias úteis ( súmula 548 do STJ) e, sem notícia ou prova do descumprimento desse marco, não há que se falar em ato ilícito.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130105

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - PROCURAÇÃO - PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAR A DEMANDA - DESNECESSIDADE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PAGAMENTO ATRAVÉS DE DEPÓSITO NÃO IDENTIFICADO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO - IGNORÂNCIA DO CREDOR QUANTO AO ADIMPLEMENTO - COBRANÇA - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932 , III e 1.010, II e III, ambos do CPC ), apontando com precisão a ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio da dialeticidade recursal - A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, não havendo necessidade da descrição da demanda a ser proposta no instrumento de mandato - O devedor que não paga a dívida pelo meio convencionado com o credor, realizando depósito não identificado, sobre o qual não avisa o recebedor, não pode reclamar a automática quitação e suspensão das cobranças do débito - Não comete ato ilícito o credor que negativa o nome do devedor por dívida cujo pagamento ocorreu por ato unilateral e desavisado deste - Uma vez ciente do pagamento de dívida já inscrita em cadastro de inadimplentes, o credor possui o dever de providenciar a exclusão do registro desabonador, a qual deve se concretizar no prazo de cinco dias úteis (súmula 548 do STJ) e, sem notícia ou prova do descumprimento desse marco, não há que se falar em ato ilícito.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20188179000

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    3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-10.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MORAIS CAMELO PESSOA AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN/PE RELATOR: DES. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICACAÇÃO DE PENALIDADE DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CIRCUNSCRITA À PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍSO SEM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENALIDADES DECORRENTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO VICIADO EM PLENA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Eduardo Morais Camelo Pessoa , contra decisão interlocutória, proferida nos autos da Ação Mandamental nº XXXXX-42.2018.8.17.2001 , em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que negou o pedido liminar, sob o fundamento de ausência prova da plausibilidade do direito invocado. (ID XXXXX). 2 - Nas razões do Recurso, aduz, em síntese, que a Decisão agravada merece reforma, uma vez que Ele , então Agravante, em momento algum questionou o Auto de Infração, mas sim a violação ao seu Direito de Defesa nos autos do Processo Administrativo vinculado ao referido Auto e Infração, materializada na inadmissibilidade dos seus recursos administrativos, sob o argumento de que a procuração outorgada ao seu advogado de defesa, não estava com a firma reconhecida em Cartório. (ID XXXXX). 3 - Nas contrarrazões, apresentada pelo DETRAN/PE, foram arguidas preliminares de sua ilegitimidade passiva, de ausência de indicação do litisconsorte passivo (CTTU) e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, aduziu a ausência de liquidez e certeza do direito do autor e a legalidade da autuação, requerendo o não provimento do recurso. (ID5377951). 4 - De início, é de saber comezinho que para praticar atos processuais é necessária a satisfação de alguns requisitos legais, dentre os quais a legitimidade, matéria de ordem pública, inclusive. 5 - No caso dos presentes autos, verifica-se que a Ação originária é uma Ação Mandamental, promovida por Carlos Eduardo , ora Impetrante, tendo como Impetrado o Diretor Presidente do DETRAN/PE. 6 - Ocorre que, por não se conformar com a negativa do juízo a quo com relação ao seu pedido de liminar, o Impetrante interpôs o presente Agravo de Instrumento, tendo apontado, por óbvio, como parte Agravada o então Impetrado, o Ilmo. Diretor Presidente do DETRAN/PE, conforme transcrição, no Voto do Relator, do cabeçalho da respectiva Petição Inicial recursal. (ID XXXXX). 7 - Apesar disso, quem apresentou contrarrazões ao recurso foi o DETRAN/PE, autarquia estadual, não integrante da relação processual, com personalidade jurídica própria e que, obviamente, não se confunde com a pessoa do Impetrado/Agravado. 8 - Nesse andar, temos que as contrarrazões foram apresentadas por terceiro, estranho à relação processual, não podendo, pois, ser considerada para o julgamento deste recurso. 9 - No mérito, temos que o Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar da Ação Mandamental, por entender que “o impetrante não apresentou qualquer prova apta a elidir a legalidade daquele auto de infração, apresentando argumentos que pugnam o conhecimento ou não do recurso administrativo, mas não maculam todo o procedimento”. (ID XXXXX). 10 - De início, devemos ressaltar que o que está sendo alegado pelo Impetrante/Agravante, é o cerceamento de defesa que o mesmo sofreu quando dos recursos administrativos e não, aqui, a (i) legalidade do próprio Auto de Infração, que resultou no processo administrativo. 11 - Pois bem, o deslinde desse recurso reside em analisar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, negada pelo Juízo da causa. 12 - A concessão de medida liminar, enquanto provimento acautelatório admitido pela própria Lei nº 12016 /2009, que rege o mandado de segurança, em seu artigo 7º, inciso III, far-se-á indispensável quando forem relevantes os fundamentos em que se assenta o pedido inicial bem como quando a demora no provimento judicial puder causar ao impetrante, lesão grave ou de difícil reparação. 13 - Em outras palavras, para a concessão de medida prefacial, em sede de mandado de segurança, devem concorrer, simultânea e convergentemente, ambos os pressupostos legais citados acima. 14 - No caso presente, os fundamentos da impetração são relevantes e possuem ressonância jurídica, sendo possível que o retardamento do provimento liminar perseguido enseje a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao direito do impetrante, ora agravante. 15 - Quanto à relevância da fundamentação, resta evidente, ao menos neste juízo de cognição sumária, que o ato ora atacado encontra-se desprovido de amparo legal, uma vez que não conhecer um recurso, seja ele administrativo ou até mesmo judicial, com fundamento na ausência de reconhecimento da firma do advogado subscritor, afigura-se, inclusive, contra legem, senão vejamos. 16 - O art. 5º, da CF/88, estatui ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 17 - Por sua vez, a Lei de regência da Advocacia, a Lei Especial (não genérica), nada menciona sobre a exigibilidade de reconhecimento de firma na procuração (judicial ou extrajudicial) outorgada ao profissional que advoga. Lei n.º 8.906 /94 ... Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exigirem poderes especiais. ... 18 - Saliente-se que seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na própria via judicial, o Advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme a disposição do § 1º, acima. 19 - Tal disposição também está contida no artigo 104 do CPC , ou seja, ainda que o vício existisse, que tese do Órgão Administrativo Julgador estivessem corretas, este, deveria, no mínimo, ter concedido prazo ao recorrente para sanar o vício, até porque, se tal existisse, seria perfeitamente sanável, sendo o Princípio da Cooperação perfeitamente aplicável também nos processos administrativos. 20 - Por fim, temos o CPC (Lei genérica) que, no seu Art. 105 , também não faz exigência de reconhecimento da firma nas procurações outorgadas aos advogados, ao contrário, afirma que a simples assinatura do outorgante habilita o causídico. 21 - De outra banda, o perigo da demora e o risco de dano grave, estão configurados nos fatos de que o Impetrante/Agravante já foi notificado para entregar a sua CNH ao DETRAN/PE em 48 (quarenta e oito) horas, e que, deverá ficar privado de utilizá-la, ou seja, impedido de dirigir, por 01 (um) ano, respectivamente, tudo, como resultado do processo administrativo em questão. 22 - Por toda fundamentação acima, resta configurada, neste momento processual, o cerceamento de defesa da parte Impetrante/Agravante, no Processo Administrativo Nº 2014026217, contrariando o Art. 5º, LIV e LV, da CF/88, não podendo, pois, o seu resultado, produzir efeitos contra o processado cerceado. 23 - Em sede de cognição sumária, circunscrita à análise do provimento provisório, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão agravada e conceder a liminar requerida, no sentido de suspender toda (s) a (s) penalidade (s) decorrente (s) do Processo Administrativo nº 2014026217, concluído sem o devido processo legal, cerceando a ampla defesa do Processado/Impetrante/Agravante, quando, sem fundamento legal, não conheceu dos seus Recursos em razão da ausência do reconhecimento da firma do seu advogado outorgado. 24 – Agravo de Instrumento provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votado estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, anexos que passam a fazer parte deste aresto. Recife, Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22980641001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA RECURSAL NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - DEFENSOR DATIVO - ACORDO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS. - A apelação, ordinariamente, é recebida em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal - O Defensor Dativo possui poderes gerais para o foro, e somente pode transacionar se lhe forem outorgados em procuração poderes especiais para tal fim.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX42411918001 Belo Horizonte

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - VÍCIOS - NULIDADE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /05 - INAPLICÁVEL - DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO - PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. I. O art. 38 , caput, do CPC , com redação dada pela Lei nº 8952 /94, dispõe que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, dar quitação e firmar compromisso. II. A Lei Complementar nº 118 /05 é aplicável imediatamente aos processos em curso, mesmo que a propositura da ação seja anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroatividade da nova legislação.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210116 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. REGULARIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE NO CASO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. \n- O art. 105 do Código de Processo Civil não exige que o instrumento de mandato contenha reconhecimento de firma ou mesmo esteja atualizada à data do ajuizamento da ação, pois habilita o advogado para a prática de todos os atos judiciais, salvo aqueles para os quais exige poderes especiais. No caso em comento, envolvendo parte com pouca instrução e recursos, além de analfabeta, prudente se mostra a determinação do Juízo.\n- Possui o Juiz da causa poder de direção processual conferido ao julgador pelo Código de Processo Civil , e, no caso, em consideração às circunstâncias peculiares da parte autora, aliada à notícia do ajuizamento de outras diversas demandas individuais pelo mesmo procurador em favor da mesma parte, algumas inclusive contra a mesma instituição bancária, o pedido de complementação dos documentos e unificação das demandas consistem em medida que vai ao encontro à boa administração da justiça, que tem por finalidade evitar fraudes em ações de massa e, ainda, aos princípios da efetividade e celeridade processual.\nAPELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX SE

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    Apelação Cível. Ação Indenizatória. Acidente de Trabalho. Preliminar. Alegação de irregularidade na representação processual. Mandato que não contempla poderes para substabelecer. Substabelecimento por advogado regularmente constituído para representar processualmente o Autor. Rejeição. Aplicação do art. 38 do CPC . Precedentes do STJ. Preliminar. Argumento de intempestividade da apresentação de memoriais. Substituição de debates orais. Prazo sucessivo. Rejeição. Mérito. Responsabilidade subjetiva. Ausência de comprovação da culpa da empresa. Manutenção da Sentença. I - A procuração geral para o foro habilita o advogado para a prática de todos os atos do processo, à exceção daqueles para os quais se exigem poderes especiais, não incluído entre estes o de substabelecer. Inteligência do artigo 38 do Código de Processo Civil . Precedentes do STJ. II - Substituídos os debates orais por apresentação sucessiva de memoriais, conforme despacho judicial não agravado, qualifica-se como tempestivo o seu manejo pela empresa Ré. III - Não comprovada a culpa da empregadora no acidente narrado, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória, face tratar-se de responsabilidade subjetiva, conforme regime jurídico do CC/1916 , aplicável à época do acidente. Precedentes do STJ. IV - Apesar de se constituir o empregado Apelante em beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, que o torna impossibilitado de arcar com o ônus da sucumbência, subsiste a condenação, consoante previsto no art. 12 da Lei nº 1.060 /50.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210116 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. REGULARIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE NO CASO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. \n- O art. 105 do Código de Processo Civil não exige que o instrumento de mandato contenha reconhecimento de firma ou mesmo esteja atualizada à data do ajuizamento da ação, pois habilita o advogado para a prática de todos os atos judiciais, salvo aqueles para os quais exige poderes especiais. No caso em comento, envolvendo parte com pouca instrução e recursos, além de analfabeta, prudente se mostra a determinação do Juízo.\n- Possui o Juiz da causa poder de direção processual conferido ao julgador pelo Código de Processo Civil , e, no caso, em consideração às circunstâncias peculiares da partre autora, aliada à notícia do ajuizamento de outras diversas demandas individuais pelo mesmo procurador em favor da mesma parte, algumas inclusive contra a mesma instituição bancária, o pedido de complementação dos documentos e unificação das demandas consistem em medida que vai ao encontro à boa administração da justiça, que tem por finalidade evitar fraudes em ações de massa e, ainda, aos princípios da efetividade e celeridade processual.\nAPELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20038020001 AL XXXXX-95.2003.8.02.0001

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    ACÓRDÃO N º 1.0527/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DO APELADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR SEM ESTABILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não se colhe dos autos qualquer defeito que macule a representação processual do Apelado. O fato de não haver o reconhecimento da firma do Recorrido na procuração por ele outorgada, não é capaz de representar nulidade do feito. A procuração geral para o foro, seja a que confere poderes gerais e/ou especiais, desde que assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, independente do reconhecimento da firma do outorgado, nos termos do artigo 38 do CPC ; 2. O mandado de segurança é remédio jurídico capaz de verificar a ocorrência de atos ilícitos, praticados por autoridades públicas, visando a proteção de direito líquido e certo, não amparados por Habeas Corpus ou Habeas Data, importando a origem do ato, apenas, para se averiguar a competência para julgamento. A apreciação pelo Poder Judiciário de atos praticados em procedimentos disciplinares é perfeitamente possível, sabe-se, ainda, que a lei não excluirá da apreciação da Justiça lesão ou ameaça a direito. Portanto, o ato praticado, desde que preenchidos os requisitos acima elencados, é passivel de reforma por decisão judicial; 3.Os documentos que instruem a inicial são suficientes para averiguar se o ato coator foi praticado, de acordo com os motivos relatados na peça pórtico do processo. Especialmente, o documento de fls. 13, onde constam a comprovação do ato praticado, a data de ingresso do Recorrido na corporação e o dia de publicação do ato vergastada pelo mandamus. Ressalte-se, ainda, que o Apelante trouxe aos autos elementos suplementares capazes de

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20194047009 PR XXXXX-85.2019.4.04.7009

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    ADMINISTRATIVO. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓPIAS DOS CONTRATOS SEM A NECESSIDADE DA PRESENÇA PESSOAL DOS MUTUÁRIOS NA AGÊNCIA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

    Encontrado em: obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou... Assim, considerando que a Lei Especial nada menciona sobre a exigibilidade de reconhecimento de firma na procuração (judicial ou extrajudicial) outorgada ao profissional que advoga, entendo que o fundamento... Bancária, mediante a apresentação de procuração com poderes específicos para retirada de cópia dos contratos, não servindo para tanto as apresentadas no evento 19 e sem a exigência de reconhecimento de

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