3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-10.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MORAIS CAMELO PESSOA AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN/PE RELATOR: DES. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICACAÇÃO DE PENALIDADE DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CIRCUNSCRITA À PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍSO SEM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENALIDADES DECORRENTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO VICIADO EM PLENA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Eduardo Morais Camelo Pessoa , contra decisão interlocutória, proferida nos autos da Ação Mandamental nº XXXXX-42.2018.8.17.2001 , em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que negou o pedido liminar, sob o fundamento de ausência prova da plausibilidade do direito invocado. (ID XXXXX). 2 - Nas razões do Recurso, aduz, em síntese, que a Decisão agravada merece reforma, uma vez que Ele , então Agravante, em momento algum questionou o Auto de Infração, mas sim a violação ao seu Direito de Defesa nos autos do Processo Administrativo vinculado ao referido Auto e Infração, materializada na inadmissibilidade dos seus recursos administrativos, sob o argumento de que a procuração outorgada ao seu advogado de defesa, não estava com a firma reconhecida em Cartório. (ID XXXXX). 3 - Nas contrarrazões, apresentada pelo DETRAN/PE, foram arguidas preliminares de sua ilegitimidade passiva, de ausência de indicação do litisconsorte passivo (CTTU) e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, aduziu a ausência de liquidez e certeza do direito do autor e a legalidade da autuação, requerendo o não provimento do recurso. (ID5377951). 4 - De início, é de saber comezinho que para praticar atos processuais é necessária a satisfação de alguns requisitos legais, dentre os quais a legitimidade, matéria de ordem pública, inclusive. 5 - No caso dos presentes autos, verifica-se que a Ação originária é uma Ação Mandamental, promovida por Carlos Eduardo , ora Impetrante, tendo como Impetrado o Diretor Presidente do DETRAN/PE. 6 - Ocorre que, por não se conformar com a negativa do juízo a quo com relação ao seu pedido de liminar, o Impetrante interpôs o presente Agravo de Instrumento, tendo apontado, por óbvio, como parte Agravada o então Impetrado, o Ilmo. Diretor Presidente do DETRAN/PE, conforme transcrição, no Voto do Relator, do cabeçalho da respectiva Petição Inicial recursal. (ID XXXXX). 7 - Apesar disso, quem apresentou contrarrazões ao recurso foi o DETRAN/PE, autarquia estadual, não integrante da relação processual, com personalidade jurídica própria e que, obviamente, não se confunde com a pessoa do Impetrado/Agravado. 8 - Nesse andar, temos que as contrarrazões foram apresentadas por terceiro, estranho à relação processual, não podendo, pois, ser considerada para o julgamento deste recurso. 9 - No mérito, temos que o Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar da Ação Mandamental, por entender que “o impetrante não apresentou qualquer prova apta a elidir a legalidade daquele auto de infração, apresentando argumentos que pugnam o conhecimento ou não do recurso administrativo, mas não maculam todo o procedimento”. (ID XXXXX). 10 - De início, devemos ressaltar que o que está sendo alegado pelo Impetrante/Agravante, é o cerceamento de defesa que o mesmo sofreu quando dos recursos administrativos e não, aqui, a (i) legalidade do próprio Auto de Infração, que resultou no processo administrativo. 11 - Pois bem, o deslinde desse recurso reside em analisar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, negada pelo Juízo da causa. 12 - A concessão de medida liminar, enquanto provimento acautelatório admitido pela própria Lei nº 12016 /2009, que rege o mandado de segurança, em seu artigo 7º, inciso III, far-se-á indispensável quando forem relevantes os fundamentos em que se assenta o pedido inicial bem como quando a demora no provimento judicial puder causar ao impetrante, lesão grave ou de difícil reparação. 13 - Em outras palavras, para a concessão de medida prefacial, em sede de mandado de segurança, devem concorrer, simultânea e convergentemente, ambos os pressupostos legais citados acima. 14 - No caso presente, os fundamentos da impetração são relevantes e possuem ressonância jurídica, sendo possível que o retardamento do provimento liminar perseguido enseje a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao direito do impetrante, ora agravante. 15 - Quanto à relevância da fundamentação, resta evidente, ao menos neste juízo de cognição sumária, que o ato ora atacado encontra-se desprovido de amparo legal, uma vez que não conhecer um recurso, seja ele administrativo ou até mesmo judicial, com fundamento na ausência de reconhecimento da firma do advogado subscritor, afigura-se, inclusive, contra legem, senão vejamos. 16 - O art. 5º, da CF/88, estatui ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 17 - Por sua vez, a Lei de regência da Advocacia, a Lei Especial (não genérica), nada menciona sobre a exigibilidade de reconhecimento de firma na procuração (judicial ou extrajudicial) outorgada ao profissional que advoga. Lei n.º 8.906 /94 ... Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exigirem poderes especiais. ... 18 - Saliente-se que seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na própria via judicial, o Advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme a disposição do § 1º, acima. 19 - Tal disposição também está contida no artigo 104 do CPC , ou seja, ainda que o vício existisse, que tese do Órgão Administrativo Julgador estivessem corretas, este, deveria, no mínimo, ter concedido prazo ao recorrente para sanar o vício, até porque, se tal existisse, seria perfeitamente sanável, sendo o Princípio da Cooperação perfeitamente aplicável também nos processos administrativos. 20 - Por fim, temos o CPC (Lei genérica) que, no seu Art. 105 , também não faz exigência de reconhecimento da firma nas procurações outorgadas aos advogados, ao contrário, afirma que a simples assinatura do outorgante habilita o causídico. 21 - De outra banda, o perigo da demora e o risco de dano grave, estão configurados nos fatos de que o Impetrante/Agravante já foi notificado para entregar a sua CNH ao DETRAN/PE em 48 (quarenta e oito) horas, e que, deverá ficar privado de utilizá-la, ou seja, impedido de dirigir, por 01 (um) ano, respectivamente, tudo, como resultado do processo administrativo em questão. 22 - Por toda fundamentação acima, resta configurada, neste momento processual, o cerceamento de defesa da parte Impetrante/Agravante, no Processo Administrativo Nº 2014026217, contrariando o Art. 5º, LIV e LV, da CF/88, não podendo, pois, o seu resultado, produzir efeitos contra o processado cerceado. 23 - Em sede de cognição sumária, circunscrita à análise do provimento provisório, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão agravada e conceder a liminar requerida, no sentido de suspender toda (s) a (s) penalidade (s) decorrente (s) do Processo Administrativo nº 2014026217, concluído sem o devido processo legal, cerceando a ampla defesa do Processado/Impetrante/Agravante, quando, sem fundamento legal, não conheceu dos seus Recursos em razão da ausência do reconhecimento da firma do seu advogado outorgado. 24 – Agravo de Instrumento provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votado estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, anexos que passam a fazer parte deste aresto. Recife, Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator