Altera o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e dispõe sobre a readequação da rede física do Sistema Único de Saúde oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 2º São condições para a readequação da rede física do Sistema Único de Saúde - SUS, de que trata o inciso IX do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012, oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados, até a data de publicação deste Decreto, pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde:
I - aplicação dos recursos repassados até a data da publicação deste Decreto em conformidade com o objeto de saúde originalmente pactuado, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012, e nas normas orçamentárias;
II - justificativa da necessidade de readequação do planejamento inicial;
III - demonstração de que o espaço do imóvel será plenamente utilizado em ações e serviços de saúde previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012, ainda que o tipo de estabelecimento de saúde seja diferente do inicialmente pactuado;
IV - que o imóvel construído com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ainda não tenha sido utilizado para o objeto de saúde originalmente pactuado;
V - na hipótese de terem sido repassados recursos para a aquisição de equipamentos, deverão ser demonstrados:
a) a aplicação dos recursos em conformidade com a legislação vigente; e
b) que os equipamentos serão plenamente utilizados, ainda que de forma regionalizada; e
VI - pactuação da nova utilização do imóvel nas instâncias deliberativas do SUS pertinentes, em consonância com o Plano de Saúde do ente federativo, submetido ao Conselho de Saúde.
§ 1º Observadas todas as condições previstas neste artigo, a readequação de que trata o caput, mediante a alteração da utilização do imóvel como tipo de estabelecimento de saúde diferente do originalmente pactuado, dependerá de aprovação do Ministério da Saúde, a ser solicitada pelo ente federativo interessado.
§ 2º A aprovação de que trata o § 1º não consistirá em autorização automática para repasse de recursos de custeio pelo Fundo Nacional de Saúde para viabilização das ações e dos serviços de saúde, que seguirão as normas específicas de cada política ou programa.
§ 3º Fica permitida a readequação, ainda que não cumprida integralmente a condição prevista no inciso V do caput, desde que o ente federativo promova a devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos relativos aos equipamentos não adquiridos ou não plenamente utilizados, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012.
§ 4º Os repasses do Fundo Nacional de Saúde para a execução do objeto originalmente pactuado ficarão suspensos a partir do protocolo da solicitação de aprovação de que trata o § 1º.
§ 5º Atendidas todas as condições previstas neste artigo, a aprovação de que trata o § 1º dispensará o ente federativo da devolução de recursos ao Fundo Nacional de Saúde, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 6º Caso não seja aprovada a solicitação de que trata o § 1º, o ente federativo interessado deverá cumprir o objeto de saúde originalmente pactuado ou proceder à devolução dos recursos transferidos ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.827, de 2012.