E M E N T A ADMINISTRATIVO. ANTT. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ART. 77 DA LEI Nº 10.233 /2001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.996 /2014 E REGULADA PELA RESOLUÇÃO Nº 4936/2015 DA ANTT). LEI FORMAL E MATERIALMENTE VÁLIDA. - Trata-se de apelação interposta pelo por STYLE BUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. visando a reforma da r. sentença que, em ação anulatória, julgou improcede o pedido - Em seu recurso, a STYLE BUS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. alega, em síntese, que atua apenas no transporte rodoviário de passageiros por fretamento, razão pela qual a taxa mencionada não lhe é exigível. Sustenta, ainda, que a cobrança que está sendo feita em relação ao ano de 2015 foi atingida pela prescrição/decadência; que não pode ser feita por aplicação retroativa do ato normativo que a instituiu (o que não é aceito); que a norma não respeita a isonomia e capacidade contributiva, pois não faz diferenciação entre as empresas de fretamento e de transporte regular, que há bitributação com o IPVA; e, por fim, que há bis in idem em razão do art. 77 da Lei nº 10.233 /2001 ter instituído a taxa de fiscalização como fonte de receita da ANTT - Na análise do recurso, destaca-se, de imediato, que a taxa de fiscalização instituída pelo art. 77 da Lei nº 10.233 /2001 (com a redação dada pela Lei nº 12.996 /2014 e regulada pela Resolução nº 4936/2015 da ANTT) foi criada por lei formal e materialmente válida, encontrando-se em consonância com as normas próprias à matéria, em especial os preceitos constantes na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional - Ademais, a lei que instituiu e fixou o valor da taxa (e não a Resolução ANTT nº 4.936/2015), é anterior ao fato gerador (realização de transporte rodoviário coletivo de passageiro no ano de 2015), inexistindo, dessa maneira, ofensa aos princípios da irretroatividade - No tocante à alegação de violação ao princípio da legalidade, esta deve ser afastada, haja vista que as agências reguladoras têm legitimidade para regulamentar a cobrança de taxa para o exercício de seu poder de polícia, quando esta foi instituída por lei - Da mesma forma, não há que se falar em bitributação, já que o IPVA decorre da propriedade de veículo automotor, não tendo qualquer relação com o transporte coletivo de passageiros - Quanto aos demais fundamentos expostos no recurso de apelação, como bem apontado na r. sentença: “no que se refere à capacidade contributiva, melhor sorte não assiste à autora, eis que a taxa é cobrada por veículo – ou seja, quem tem frota pequena, com poucos veículos, paga menos. Quem tem frota grande, paga mais. Resta preservado princípio da capacidade contributiva, já que esta não é vinculada ao tipo de transporte (se fretamento ou não), mas à frota. Indo adiante, não há qualquer bis in idem na instituição da taxa como fonte de receita da ANTT – que, como as demais agências, pode ter inúmeras fontes de receita. Por fim, não há que se falar em prescrição ou decadência da taxa de 2015. Isto porque a edição da Resolução ANTT n. 4.936 foi em novembro de 2015, mas o calendário para o pagamento teve início em 2016. Assim, somente em 2016 o lançamento poderia ter sido efetuado. Neste caso, então, a contagem do prazo decadencial, de que trata o art. 173 , inciso I , do CTN , teve início no dia 1º de janeiro de 2017. Por consequência, a ANTT tem até o dia 31 de dezembro de 2021 para constituir os créditos decorrentes da Taxa de Fiscalização, pelo lançamento”. - R. sentença mantida - Apelação não provida.