Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.569 - DF (2009/0174864-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : COMEL AGRICULTURA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : DANIEL LACASA MAYA JULIO M. DE OLIVEIRA …
Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito, às nove horas, Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os membros da 1ª Turma…