Empresa que Presta Serviços de Segurança Privada em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013809

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇOS DE SEGURANÇA, MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA; MANUTENÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS, MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO, TELEFONIA E INFORMÁTICA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA. INEXIGIBILIDADE. (6) 1. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839 /1980. 2. Na hipótese concreta dos autos, que a empresa se dedica ao comércio varejista de equipamentos e materiais de comunicação, telefonia, informática , móveis para escritório, iluminaçãom eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de segurança eletrônica, antenas; monitoramento de alarmes através de segurança eletrônica; serviços de segurança e vigilância privada; manutenção de computadores e eletroeletrônicos. Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. 3. "A empresa, dado o seu objeto social envolver as atividades básicas preponderantes de comercialização, manutenção, instalação e montagem de hardware e software, não atua em ramo sujeito ao espectro de fiscalização do CR-Engenharia/Arquitetura/Agronomia-MG. Precedente: STJ/T2: AgRg-Ag nº 1.135.098/SP ."( AC XXXXX-07.2007.4.01.9199/MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.742 de 25/04/2014). Inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao CREA. 4. Apelação não provida.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047200 SC XXXXX-79.2021.4.04.7200

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA. VIGILÂNCIA DESARMADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA FUNCIONAMENTO. LEI Nº 7.102 /83. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o entendimento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 10 , § 4º , da Lei 7.102 /83 aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. 2. Portanto, as empresas que prestam serviços de segurança física desarmada, com vigilância comercial ou residencial, não estão sujeitas às determinações da Lei nº 7.102 /83 e prescindem de autorização da Polícia Federal para tanto, devendo ser mantida a sentença.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20178240040 Laguna XXXXX-86.2017.8.24.0040

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1) AUTORIDADE COATORA QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA À AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. 2) SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM EM DEFINITIVO A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXIGIU DA IMPETRANTE AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL PARA FUNCIONAMENTO. 3) EMPRESA IMPETRANTE QUE PRESTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DESARMADA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 7.102 /1983 NO CASO DOS AUTOS. LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E DETERMINA NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS PARTICULARES QUE EXPLORAM ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE DE VALORES. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20198240023

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA À AUTORIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CONCESSÃO DA ORDEM. EMPRESA IMPETRANTE QUE PRESTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DESARMADA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 7.102 /1983 NO CASO. LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E DETERMINA NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS PARTICULARES QUE EXPLORAM ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE DE VALORES. REMESSA DESPROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108 /2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil : a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108 /2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4895 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.550 /2011. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR À COMUNIDADE E DE APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. INC. XIX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AUSENTE A PREVISÃO DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO . REGIME DE PESSOAL CELETISTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA QUE NÃO UTILIZA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Conforme destacado pelo Tribunal a quo, o recorrente presta serviços de segurança física desarmada, fora do âmbito de prestação de serviços de segurança de instituições financeiras ou transporte de valores, onde, via de regra, a segurança é armada. Não é possível ampliar o alcance da norma em apreço, haja vista que prevê infrações e penalidades, devendo a sua interpretação ser efetuada de forma restritiva. III - Esse é o entendimento pacificado no âmbito da Primeira Seção, no sentido de que é legal o funcionamento das empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo, com vigilância comercial ou residencial, sem a obrigação de autorização da Polícia Federal para tanto. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015 IV - Agravo interno improvido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-91.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MC PRODUCOES PROMOCOES E EVENTOS CULTURAIS LTDA - EPP ADVOGADO: Patricia Cerqueira De Arruda Cabral Ammirabile RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Moreira Da Silva Neto (FHA) . . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NULIDADE DO AUTO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA DESARMADA. LEI Nº 7.102 /83. FISCALIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1.Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL com pedido de efeito suspensivo em face da Mc Produções Promoções e Eventos Culturais Ltda - EPP a desafiar sentença que, confirmando liminar em mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada e declarou a nulidade do Auto de Encerramento de Atividade (id. XXXXX.3682908), determinando à Polícia Federal se abstenha de impedir a atividade da impetrante, concernente à prestação de serviço de segurança desarmada. 2. Compulsando os autos, verifica-se a nulidade do Auto de Encerramento de Atividade objeto da lide, possuindo a impetrante direito líquido e certo à restauração das atividades da empresa, tendo em vista esta não sofrer fiscalização da Polícia Federal. 3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a Lei nº 7.102 /83 ao presente caso, posto que esta não submete à fiscalização da Polícia Federal de serviços privados de segurança desarmada. 4. Neste sentido, colaciona-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DESARMADA, EM CONDOMÍNIO COMERCIAL. VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 , § 4º , DA LEI 7.102 /83. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS ZELADORES E GUARDAS DO CONDOMÍNIO NÃO PROCEDEM À VIGILÂNCIA PATRIMONIAL OSTENSIVA E SEGURANÇA PRIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, o art. 10 , § 4º , da Lei 7.102 /83, aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas tividades. II. Assim, não se sujeitam ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Precedentes (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010). III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula XXXXX/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . IV. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu que "os zeladores ou guardas do Condomínio não procedem à vigilância patrimonial ostensiva e segurança privada de pessoas físicas, estando o autor dispensado de obter autorização da Policia Federal para esses serviços". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7 /STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). 5. De igual modo, é o entendimento do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE SEGURANÇA DESARMADA. LEI Nº 7.102 /83. É legal o funcionamento das empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo, com vigilância comercial ou residencial, sem a obrigação de autorização da Polícia Federal para tanto. Precedentes desta Corte. (PROCESSO: XXXXX-65.2019.4.04.7200 , Apelação/Remessa Necessária, Des. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER (RELATORA), 3ª TURMA. JULGAMENTO: 21/09/2021); ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE SEGURANÇA DESARMADA. LEI Nº 7.102 /83. INAPLICABILIDADE. 1. O direito líquido e certo, a ser amparado por mandado de segurança, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o referido remédio constitucional não comporta dilação probatória. 2. Segundo o entendimento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 10 , § 4º , da Lei 7.102 /83 aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. 3. Portanto, as empresas que prestam serviços de segurança física desarmada, com vigilância comercial ou residencial, não estão sujeitas às determinações da Lei nº 7.102 /83 e prescindem de autorização da Polícia Federal para tanto. (PROCESSO: XXXXX-65.2019.4.04.7200 , Apelação/Remessa Necessária, Des. FEDERAL ROGERIO FAVRETO (RELATOR), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021) 6. Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa necessária.

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20164058500

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRESTADORA DE VIGILÂNCIA DESARMADA. SUSPENSÃO DE AUTO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA. ART. 10 , PARÁGRAFO 4º , DA LEI Nº 7.102 /1983. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA SOMENTE PARA AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇO DE SEGURANÇA OSTENSIVA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. - Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença concessiva da segurança requerida em sede demandamusimpetrado por EDVANILSON EVANGELISTA DA COSTA - ME, que decretara a suspensão dos efeitos do auto de encerramento de atividade de segurança privada lavrado pela Polícia Federal - Almeja a UNIÃO, em grau de recurso, a reforma da sentença, por entender que o ato administrativo impetrado reveste-se de plena legalidade e legitimidade, dada a constatação de que a empresa apelada desempenhava atividade de segurança privada desarmada, sem a devida autorização da Polícia Federal - O cerne da questão a ser desvencilhada diz respeito à exigência das empresas que desempenham a atividade de vigilância desarmada o preenchimento dos requisitos estipulados no art. 10, incisos I e II, e parágrafos 2º e 4º, da Lei nº 7.102 /1983, e arts. 30 e 31 do Decreto nº 89.056/1983 - Conforme relatado pela UNIÃO, nas razões do recurso, a Polícia Federal, após receber denúncia, procedeu à visitain locuna sede da empresa apelada, encontrando, malgrado a ausência de armas, uniformes ostensivos, material de propaganda, contratos assinados, currículo de candidatos a empregados com certificado do curso de formação de vigilante. Diante de tal constatação, considerou que a empresa apelada somente deveria funcionar mediante autorização da Polícia Federal, motivando a lavratura do auto de encerramento das atividades - Ocorre, porém, que este Órgão turmário, seguindo o entendimento firmado pelo STJ no REsp XXXXX , tem se pronunciado no sentido de que o "disposto no art. 10 , parágrafo 4º , da Lei n. 7.102 /83, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância 'ostensiva' a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo" (AC XXXXX/RN, 2ª Turma, Rel. Des. (convocado) José Eduardo de Melo Vilar Filho, j. 16/04/2013, DJE 25/04/2013; APELREEX 25228, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco Barros Dias, j. 04/12/2012, DJE 13/12/2012) - Não contando a empresa apelada com o uso de arma de fogo para os serviços de vigilância, é de ser mantida a sentença recorrida que concedeu a segurança para suspender os efeitos do auto de encerramento de atividade de segurança privada - Improvimento da remessa oficial e do recurso de apelação.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX12020325002 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA PRIVADA DESARMADA - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA NÃO VERIFICADA - LEI Nº 7.102 /83 - AUTORIZAÇÃO DESNECESSÁRIA - PRECEDENTES DO C.STJ. - O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o disposto no art. 10 , § 4º , da Lei 7.102 /83, que remete à necessidade de autorização para realização de atividades de vigilância, aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando o referido regramento às empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial desarmadas.

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