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Jurisprudência que cita Lei Complementar 07/1970

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 , § 1º , VI , do Código de Processo Civil , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, a existência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa. 3. Na hipótese dos autos, o indeferimento do pedido de expedição de alvará para levantamento dos depósitos judiciais teve por fundamento a impossibilidade de nova apreciação do pleito ante o descumprimento do prazo improrrogável para apresentação dos registros contábeis atinentes ao montante depositado a título de PIS , necessários para aferir se os valores depositados correspondiam somente às diferenças entre o que previam os Decretos-Leis 2.445 /1988 e 2.449 /1988 e o que estabelece a Lei Complementar 7 /1970, hipótese que garantiria o levantamento integral dos depósitos em favor da parte contribuinte, ou se correspondiam à totalidade do tributo, hipótese que ensejaria a conversão em renda da União do tributo recolhido nos moldes da LC 7 /1970 e a liberação em favor do contribuinte do remanescente. 4. A discussão relativa (a) à liberação imediata dos valores depositados pela vencedora da ação originária à luz do art. 1º da Lei 9.703 /1998 e (b) ao decurso do prazo decadencial para a Fazenda Nacional lançar eventuais diferenças do PIS segundo a Lei Complementar 7 /1970 deveria ter sido levantada após o acolhimento pelo magistrado de primeira instância da manifestação da União para que a ora recorrente providenciasse a documentação contábil para se apurar os valores a serem convertidos em renda pela incidência do PIS conforme previsão da LC 7 /1970. Logo, deixando a parte recorrente de cumprir a determinação judicial imposta como condição de levantamento dos valores depositados ou de interpor recurso cabível contra esse ato judicial, encontra-se configurada a preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP . MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910 /1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8 , de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26 , de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7 .1976, sob a denominação de PIS -Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS ) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8 /70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751 /2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS -Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8 /1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial XXXXX/PB , sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil ." ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp XXXXX/TO , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PIS . DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. DIREITO AO LEVANTAMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A controvérsia tem por objeto a destinação conferida aos depósitos judiciais realizados nos autos em que se discutiu se a contribuição ao PIS era devida de acordo com o disposto na Lei Complementar 7 /1970 ou nos Decretos-Leis 2.445 e 2.449 , ambos de 1.988. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento das empresas, ao fundamento de que ficou incontroverso nos autos que o depósito judicial abrangeu exclusivamente as diferenças relativas à legislação em confronto, isto é, as empresas teriam recolhido espontaneamente as quantias devidas com base na LC 7 /1970, por guia DARF, e o saldo devedor (decorrente da aplicação dos DLs 2.445/1988 e 2.449/1988) é que foi objeto de depósito judicial. 4. O órgão colegiado concluiu que o trânsito em julgado favorável às empresas ensejava o direito ao levantamento integral dos depósitos judiciais, cabendo ao Fisco o controle administrativo para, em caso de apuração de saldo devedor, lançar as diferenças. 5. Como se vê, há uma peculiaridade que faz toda a diferença na análise do caso concreto. O depósito judicial não correspondeu ao valor integral do débito (segundo os critérios dos DLs 2.445/1988 e 2.449/1988) - hipótese que requer segregar quanto caberia a cada uma das partes (uma vez que a quantia devida conforme a LC 7 /1970 teria de ser convertida em renda da União e, por outro lado, o que remanescesse seria levantado em favor das autoras da demanda)- e sim à diferença entre a quantia devida segundo a legislação acima e nos termos da LC 7 /1970. 6. Quer isto dizer que eventual saldo devedor remanescente é completamente desvinculado dos depósitos judiciais, uma vez que a dívida segundo os critérios da LC 7 /1970 foi recolhida diretamente aos cofres públicos. A questão relacionada aos depósitos judiciais, que se referiam exclusivamente às diferenças, somente seria relevante para a Fazenda Pública se o pedido fosse julgado improcedente (situação que ensejaria, aí sim, o direito à conversão integral dos depósitos efetuados em renda da União). 7. Recurso Especial não provido.

Diários Oficiais que citam Lei Complementar 07/1970

  • DJDF 01/03/2024 - Pág. 1970 - Diário de Justiça do Distrito Federal

    Diários Oficiais • 29/02/2024 • Diário de Justiça do Distrito Federal

    S.A., em relação ao PASEP , as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8 , de 3 de dezembro de 1970... necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º , da Lei Complementar nº 8 , de 3 de dezembro de 1970... De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26 /75, as contas do Fundo PIS - PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam:

  • TRF-2 07/08/2015 - Pág. 1970 - Judicial - JFRJ - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 06/08/2015 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social , criado pela Lei Complementar nº 7 , de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público... Ressalto que antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos da Lei Complementar nº 08 /1970, a participação dos empregados no fundo constituído com os recursos do PIS se dava mediante... criado pela Lei Complementar nº 8 , de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição , a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono

  • TRT-10 07/03/2023 - Pág. 1970 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    Diários Oficiais • 06/03/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    A CEF deixou de promover cumprimento à sentença de ID 8e35007 ao argumento de que não foi possível recolher a parcela INSS EMPREGADO, haja vista a falta de CPF e PIS da exequente... A CEF deixou de promover cumprimento à sentença de ID 8e35007 ao argumento de que não foi possível recolher a parcela INSS EMPREGADO, haja vista a falta de CPF e PIS da exequente... Diante da inércia obreira frente ao que constou da sentença de ID 8e35007, no que tange ao seu número de PIS , determino seja a referida quantia recolhida a título de INSS EMPREGADOR, conforme previu a

Peças Processuais que citam Lei Complementar 07/1970

  • Petição Inicial - TJPB - Ação de Indenização por Danos Materiais - Procedimento Comum Cível - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.15.2001 em 07/05/2024 • TJPB · Foro · Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto da Comarca de João Pessoa, PB

    ( PIS ) para os trabalhadores da iniciativa privada, criado pela Lei Complementar nº 07 /1970... ( PIS ) para os trabalhadores da iniciativa privada, criado pela Lei Complementar nº 07 /1970... 7 e 8 , de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente

  • Petição Inicial - TJPB - Ação de Indenização por Danos Materiais - Procedimento Comum Cível - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.15.2001 em 03/05/2024 • TJPB · Foro · Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto da Comarca de João Pessoa, PB

    ( PIS ) para os trabalhadores da iniciativa privada, criado pela Lei Complementar nº 07 /1970... ( PIS ) para os trabalhadores da iniciativa privada, criado pela Lei Complementar nº 07 /1970... 7 e 8 , de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente

  • Petição Inicial - TJDF - Ação Impugnação à Contestação Fundado nas Razões de Fato e de Direito, como Adiante se Expõe - Procedimento Comum Cível - contra Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.07.0001 em 09/04/2024 • TJDF · Comarca · Brasília, DF

    ( PIS ) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8 , de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente... A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social , criado pela Lei Complementar nº 7 , de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público... ( PIS ) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP ), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente

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