CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA REGRA DE COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00050, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018 - QUE ALTEROU O ARTIGO 29, § 2º DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00021. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. 1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos (RJ) em face de decisão do 1º Juizado Especial Federal, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada por JOHN MESSIAS DOS SANTOS PAIXÃO em face da CLARO S.A. e UNIÃO FEDERAL. 2. A demanda foi proposta visando o cancelamento ou a declaração de inexigibilidade do débito que está sendo cobrada pela CLARO S.A, bem como condenação da segunda da UNIÃO na obrigação de fazer consistente no cancelamento do CNPJ n. 14.XXXXX/0001-04, inclusive perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, considerando nulos eventuais efeitos tributários. Ainda, requereu a condenação das demandadas ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos, renunciando aos valores que excederem a 60 salários mínimos. Em síntese, como causa de pedir, sustentou que foi contatado pela Claro S.A acerca de débito vinculado a um CNPJ que tinha o autor como microempreendedor individual, sendo ameaçado de ter seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores. Destacou que a inscrição do CNPJ vinculado ao seu nome foi feito indevida e fraudulentamente. Aduziu que, segundo as normas vigentes, as inscrições do microempreendedor individual, por serem feita de forma desburocratizada, em sítio eletrônico, tornam a União responsável por possíveis fraudes nas inscrições de CNPJ. 3. A ação foi originariamente proposta perante o 1º Juizado Especial Federal de Campos, que, em decisão à fl. 26, concluiu pela incompetência material do Juizado Especial Federal. Entendeu o Juízo suscitado que o cancelamento de ato administrativo consistente no registro de microempreendedor individual de maneira fraudulenta "remete ao art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 /2001, pelo qual não se incluem na competência dos JEF as demandas cujo pedido se refira à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 4. Redistribuído o feito para a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, o Juízo suscitante apontou que o valor da causa (R$ 8.000,00) corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor. Ressaltou, ainda, que, considerando que não houve a reconsideração da decisão à fl. 26 pelo Juízo de origem, em que pese a determinação à fl. 30, e já ter sido declarada a incompetência material para o julgamento do feito pelos Juizados, entendimento do qual discorda, seria necessário suscitar o conflito negativo de competência, uma vez que: (i) a presente causa não visa à anulação de ato administrativo; (ii) o pedido constante da inicial, que atrai a competência para a Justiça Especializada, dispõe que: o autor postula a 1 condenação da União Federal na obrigação de fazer consistente no cancelamento do CNPJ n. 14.XXXXX/0001-04; (iii) ainda que se possa afirmar que a eventual procedência da ação tornará sem efeito o ato administrativo, tal consequência corresponderá apenas a um efeito indireto, reflexo da sentença, o qual não pode ser considerado para fins de fixação da competência, haja vista inexistir previsão legal nesse sentido. 5. Com efeito, em 15.01.2019, o Juízo suscitante (2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes) encaminhou a este Relator o Ofício OCV.0202.000073-7/2018, informando que, diante da vigência da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018 - que alterou o artigo 29, § 2º da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, modificando as competências das Varas da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, proferiu decisão determinando a redistribuição do processo para o Juízo competente da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que não figura no conflito negativo de competência suscitado. 6. Em consulta aos autos da ação ordinária n. XXXXX-32.2017.4.02.5103 , verifica-se que o Juízo da 1ª Vara Federal, ao receber os autos do Juízo da 2ª Vara Federal, proferiu decisao em 12.02.2019, nos seguintes termos: "[...] O Juízo da 2ª Vara Federal, diante da vigência da Resolução nº TRF2-RSP- 2018/00050, de 09 de novembro de 2018, que alterou o artigo 29, § 2º da Resolução TRF2- RSP- 2016/00021, modificando as competências das Varas desta Subseção Judiciária, passando a competência para o julgamento da causa para 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, entendeu não figura no conflito negativo de competência suscitado e determinou a redistribuição do processo (fl. 42). In casu, entendo que o caso em tela não se enquadra nas excludentes dos Juizados (Lei nº 10.259/2011). Nessa linha, a solução processual adequada seria a deflagração de conflito de competência. Todavia, ocorreu a modificação da competência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018. Realmente, a este Juízo passou a competir o processamento e julgamento de ações cíveis de competência de Vara federal e de Juizado Especial Federal, exceto de saúde pública e previdenciárias. Nesse cenário, não mais se revela necessário suscitar conflito de competência, já que o presente feito tramitará necessariamente neste Juízo Federal. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Federal Adjunto." 7. Destarte, considerando as informações que aportaram aos autos e o teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, vislumbra-se que ocorreu a perda superveniente do objeto do conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes. Com efeito, por não mais subsistir o motivo que ensejou o incidente, resta prejudicada sua análise. 8. Conflito negativo de competência julgado prejudicado.