Juizado Especial Federal de Campos do TRF-2 em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX20174020000 RJ XXXXX-79.2017.4.02.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Cuida a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face do Juízo do 13º Juizado Especial Federal de Campo Grande/RJ. 2. Na origem trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros, com o objetivo de declarar a inexistência dos débitos oriundos de contratos de empréstimos desconhecidos pela parte Autora. 3. A ação foi distribuída inicialmente ao 13º Juizado Especial Federal de Campo Grande/RJ, o qual declinou de sua competência, após a apresentação de defesa por parte dos Réus e manifestação da Autora sobre os contratos apresentados, onde esta requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ao asseverar que, embora o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, a produção de prova pericial grafotécnica não se coaduna com os princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais, elencados no artigo 2º da Lei 9.099 /95. 4. Redistribuídos os autos, então, à 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o MM. Juízo informou não ser competente para julgar o feito, visto que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta em razão do valor da causa e que a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica não importaria em complexidade da causa, suscitando o presente conflito. 5. Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259 /2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas próprias sentenças. 6. Considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, a ação deverá ser julgada pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível, em virtude de sua competência absoluta. 7. A perícia a ser realizada no caso ora sob exame não é complexa, podendo ser realizada no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 12 da Lei 10.259 /2001. 8. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, Juízo do 13ª Juizado Especial Federal de Campo Grande/RJ. 1

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  • TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX20184020000 RJ XXXXX-19.2018.4.02.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º , § 1º , III , LEI 10.259 /01. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Para fins de apuração da competência (de valor) dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º , caput, da Lei nº 10.259 , de 12.07.2001, deve ser observado, in status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação. Por outro lado, apurando-se o valor da causa superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, é incompetente, por esse aspecto, o Juizado Especial Federal. 2. Não incide a causa impeditiva do art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 /01 nas hipóteses em que a procedência do pedido venha implicar de maneira reflexa na declaração de nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência MM. Juízo do 2º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ.

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20214030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA AÇÃO RESCISÓRIA DE PROCESSOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que: Dispõe o art. 59 da Lei nº 9099 /95: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". 2 - Por sua vez, a Lei nº 10.259 /01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, autorizou a aplicação da Lei 9099 /95, "no que não conflitar com esta Lei". 3 - Assim, conclui-se ser manifestamente inadmissível ação rescisória nas causas decididas pelos Juizados Especiais, à luz do art. 59 da Lei nº 9099 /95, c/c o art. 1º da Lei nº 10259 /01. Nesse sentido, cito enunciado nº 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF). 4 - Sobre o tema, em decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, decidiu-se que: "[...] Logo, por haver expressa vedação legal ao ajuizamento de ações rescisórias contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do Art. 267 , VI, do CPC ". 5 - Outrossim, o caso seria de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação. 6 - Contudo, em recentes julgados, a E. Terceira Seção vem entendendo pela incompetência deste Tribunal, reconhecendo a competência da Turma Recursal para a análise da matéria. 7 - Ademais, corroborando o entendimento de que é cabível ação rescisória no âmbito dos juizados especiais, confrontando o disposto no artigo 59 da Lei nº 9099 /1995, em recente decisão, o Ministro Roberto Barroso, no julgamento de liminar na ADPF 615 , publicada em 04/09/2019, indicou ser cabível, no âmbito dos juizados especiais, ação rescisória quando a sentença fundar-se em lei que for posteriormente declarada inconstitucional. Segundo o entendimento exposto no julgamento, “in verbis”: “Conferir imunidade e caráter absoluto às sentenças inconstitucionais dos Juizados Especiais transitadas em julgado antes de decisão em controle abstrato e concentrado de constitucionalidade proferida por tribunal competente para dirimir a controvérsia acerca da constitucionalidade de lei ou ato normativo questionado pode representar grave ofensa à supremacia constitucional.” 8 - Ante todo o exposto, declinada a competência à Turma Recursal competente, do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. 9 - Agravo interno improvido.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144020000

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    PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIALFEDERAL. LEIS NºS 9.099 /95 E 10.259 /2001. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo magistrado do 2º Juizado Especial Federal de Campos dos Goytacazes/RJ. 2. Deacordo com a estrutura formal prevista nas Leis nºs 10.259 /2001 e 9.099 /95, bem como na Resolução nº 30 da Presidência destaCorte, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivasTurmas Recursais, competentes que são para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes. (TRF2, 5ª TurmaEspecializada, AG XXXXX20164020000 , Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 22.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG XXXXX20154020000 , Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG XXXXX20144020000 , Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 5.6.2015). 3. Incompetência reconhecida, determinando-sea remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20224030000 MS

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    E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA LIDE E AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO DESLOCAM A COMPETÊNCIA. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292 , § 3.º , do Código de Processo Civil - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes - A questão relativa à complexidade do mérito da lide e da necessidade de ampla instrução probatória não é suficiente para o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, dado que a matéria competencial segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória.

  • TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX20184020000 RJ XXXXX-68.2018.4.02.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1.O conflito foi suscitado pelo 2ª Juizado Especial Federal de Niterói nos autos da ação ordinária, movida em face do INSS, em que a autora pretende que seja declarado seu direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, em vez de 18 meses, até a edição do Regulamento previsto na Lei nº 10.855 /2004. 2. A eventual promoção e progressão funcional juntamente com o pagamento referente aos valores decorrentes do ajuste na progressão não trazem, por si só, qualquer pedido expresso de anulação de ato administrativo. 3. A anulação de ato administrativo por via reflexa, e somente em caso de procedência do pedido não autoriza a aplicação da exceção contida no artigo 3º , § 1º , III , da Lei nº 10.259 /2001, até porque a competência não pode ser definida por eventual resultado do julgamento. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (2ª Juizado Especial Federal de Niterói)

  • TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX20184020000 RJ XXXXX-10.2018.4.02.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E CÍVEL. VALOR PRETENDIDO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10259 /01. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA EXPRESSA DO EXCEDENTE. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, em ação proposta por por Geralda dos Santos Souza em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte - A competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta ( § 3.º do artigo 3.º da Lei n.º 10.259 /2001) e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos (caput do artigo 3.º da Lei n.º 10.259 -2001)- Havendo renúncia expressa do autor ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, restou preenchido o requisito do valor da causa para firmar a competência do Juizado Especial Federal Cível - Competência do Juízo Suscitado.

  • TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX20174020000 RJ XXXXX-55.2017.4.02.0000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA REGRA DE COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00050, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018 - QUE ALTEROU O ARTIGO 29, § 2º DA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00021. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. 1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos (RJ) em face de decisão do 1º Juizado Especial Federal, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada por JOHN MESSIAS DOS SANTOS PAIXÃO em face da CLARO S.A. e UNIÃO FEDERAL. 2. A demanda foi proposta visando o cancelamento ou a declaração de inexigibilidade do débito que está sendo cobrada pela CLARO S.A, bem como condenação da segunda da UNIÃO na obrigação de fazer consistente no cancelamento do CNPJ n. 14.XXXXX/0001-04, inclusive perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, considerando nulos eventuais efeitos tributários. Ainda, requereu a condenação das demandadas ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos, renunciando aos valores que excederem a 60 salários mínimos. Em síntese, como causa de pedir, sustentou que foi contatado pela Claro S.A acerca de débito vinculado a um CNPJ que tinha o autor como microempreendedor individual, sendo ameaçado de ter seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores. Destacou que a inscrição do CNPJ vinculado ao seu nome foi feito indevida e fraudulentamente. Aduziu que, segundo as normas vigentes, as inscrições do microempreendedor individual, por serem feita de forma desburocratizada, em sítio eletrônico, tornam a União responsável por possíveis fraudes nas inscrições de CNPJ. 3. A ação foi originariamente proposta perante o 1º Juizado Especial Federal de Campos, que, em decisão à fl. 26, concluiu pela incompetência material do Juizado Especial Federal. Entendeu o Juízo suscitado que o cancelamento de ato administrativo consistente no registro de microempreendedor individual de maneira fraudulenta "remete ao art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 /2001, pelo qual não se incluem na competência dos JEF as demandas cujo pedido se refira à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 4. Redistribuído o feito para a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, o Juízo suscitante apontou que o valor da causa (R$ 8.000,00) corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor. Ressaltou, ainda, que, considerando que não houve a reconsideração da decisão à fl. 26 pelo Juízo de origem, em que pese a determinação à fl. 30, e já ter sido declarada a incompetência material para o julgamento do feito pelos Juizados, entendimento do qual discorda, seria necessário suscitar o conflito negativo de competência, uma vez que: (i) a presente causa não visa à anulação de ato administrativo; (ii) o pedido constante da inicial, que atrai a competência para a Justiça Especializada, dispõe que: o autor postula a 1 condenação da União Federal na obrigação de fazer consistente no cancelamento do CNPJ n. 14.XXXXX/0001-04; (iii) ainda que se possa afirmar que a eventual procedência da ação tornará sem efeito o ato administrativo, tal consequência corresponderá apenas a um efeito indireto, reflexo da sentença, o qual não pode ser considerado para fins de fixação da competência, haja vista inexistir previsão legal nesse sentido. 5. Com efeito, em 15.01.2019, o Juízo suscitante (2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes) encaminhou a este Relator o Ofício OCV.0202.000073-7/2018, informando que, diante da vigência da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018 - que alterou o artigo 29, § 2º da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, modificando as competências das Varas da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, proferiu decisão determinando a redistribuição do processo para o Juízo competente da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que não figura no conflito negativo de competência suscitado. 6. Em consulta aos autos da ação ordinária n. XXXXX-32.2017.4.02.5103 , verifica-se que o Juízo da 1ª Vara Federal, ao receber os autos do Juízo da 2ª Vara Federal, proferiu decisao em 12.02.2019, nos seguintes termos: "[...] O Juízo da 2ª Vara Federal, diante da vigência da Resolução nº TRF2-RSP- 2018/00050, de 09 de novembro de 2018, que alterou o artigo 29, § 2º da Resolução TRF2- RSP- 2016/00021, modificando as competências das Varas desta Subseção Judiciária, passando a competência para o julgamento da causa para 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, entendeu não figura no conflito negativo de competência suscitado e determinou a redistribuição do processo (fl. 42). In casu, entendo que o caso em tela não se enquadra nas excludentes dos Juizados (Lei nº 10.259/2011). Nessa linha, a solução processual adequada seria a deflagração de conflito de competência. Todavia, ocorreu a modificação da competência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018. Realmente, a este Juízo passou a competir o processamento e julgamento de ações cíveis de competência de Vara federal e de Juizado Especial Federal, exceto de saúde pública e previdenciárias. Nesse cenário, não mais se revela necessário suscitar conflito de competência, já que o presente feito tramitará necessariamente neste Juízo Federal. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Federal Adjunto." 7. Destarte, considerando as informações que aportaram aos autos e o teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, vislumbra-se que ocorreu a perda superveniente do objeto do conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes. Com efeito, por não mais subsistir o motivo que ensejou o incidente, resta prejudicada sua análise. 8. Conflito negativo de competência julgado prejudicado.

  • TRF-2 - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20184020000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E CÍVEL. VALOR DA CAUSA APURADO SUPERIORA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10259 /01. RENÚNCIA EXPRESSA DO EXCEDENTE. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu em face do Juízo do 2º Juizado Especial Federal de NovaFriburgo, em ação proposta por Natanel Araujo Gomes em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxíliodoença, bem como indenização por danos morais - A competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta (§ 3.ºdo artigo 3.º da Lei n.º 10.259 /2001) e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não deve ultrapassar o patamar desessenta salários mínimos (caput do artigo 3.º da Lei n.º 10.259 -2001)- Havendo renúncia expressa do autor ao crédito excedentea 60 (sessenta) salários mínimos, restou preenchido o requisito do valor da causa para firmar a competência do Juizado EspecialFederal - Competência do Juízo Suscitado.

  • TRF-2 - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20184020000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTASALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízocompetente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora postula a concessão de adicional de insalubridade,sob argumento de que seria servidor público federal junto à UFES, atuando como Professor do Departamento de Geologia no Campusde Alegre em regime de dedicação exclusiva, e realiza as suas atividades laborais em campo e nos Laboratórios de Sedimentologia,de preparação de amostras e de Geoprocessamento exposto a condições físicas insalubres. 2 - De acordo com o disposto no artigo98, inciso I, da Constituição Federal , os juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execuçãode causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. 3 - No âmbito da Justiça Federal,a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º , da Lei nº 10.259 /01. A partir deuma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados EspeciaisCíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixadoaté 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º , § 1º , da Lei nº 10.259 /01. 4 - Sobrea complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12 , da Lei nº 10.259 /01, permita a produçãode prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais- FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexasou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 5 - No caso em apreço, esclarece o perito que "para fornecimentode parecer técnico sobre o direito ou não ao recebimento do referido adicional de insalubridade pleiteado pelo Autor, faz-senecessário e obrigatório a este perito quantificar esses riscos, ou seja, coletar amostras e analisar exposição no local paraaferir se os resultados obtidos se encontram, ou não, dentro dos limites de tolerância estabelecidos nas Normas Regulamentadorasdo MTE". 6 - Além disso, esclarece, para justificar a proposta de honorários apresentada e não aceita pelas partes, que serianecessário realizar "análise quantitativa de ruído por ponto", "análise 1 quantitativa de calor por ponto", "análise quantitativade poeira por ponto", "despesas postais de envio do material para análise", e "deslocamento Cachoeiro x Alegre e retorno paravisita ao local das atividades e coleta do material", concluindo-se que, de fato, referido trabalho não se enquadra no conceitode mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 7 - Declara-se competente para o processamentoe julgamento da demanda o juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

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