Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
XXXVI - relação dos subtítulos relativos às obras e serviços de engenharia constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 que superem dez milhões de reais e cuja execução orçamentária não tenha sido iniciada, discriminando se possuem, ou não, estudos de viabilidade e projeto básico, com as respectivas datas de realização.
c) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado