Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
Art. 11. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2019 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
XVII - aos pagamentos de anuidades ou de participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de que trata o caput, que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;