TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20198120000 MS XXXXX-93.2019.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - REJEITADA – MÉRITO - AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL – PRETENDIDA PROMOÇÃO VERTICAL - ARTIGOS 31 A 34, DA LEI ESTADUAL N. 3.093/2005 – REQUISITOS PREENCHIDOS – SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO IMPETRADO QUE NÃO IMPEDE A PROMOÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do artigo 93, parágrafo único, III, da Constituição Estadual, os Secretários de Estado são auxiliares do Governador e possuem competência para praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado, sendo que, na hipótese dos autos, por força do artigo 16, II, da Lei Estadual n. 4.640/2014, ao Secretário de Estado de Administração compete a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e à seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo e a articulação com a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul para o desenvolvimento dessas atividades. Assim, não há se falar em ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Administração para promover os atos necessários à promoção vertical do agente de segurança patrimonial. Comprovado pelo impetrante que preencheu todos os requisitos legais para a promoção vertical, tem direito a ser promovido, não servindo a atual situação econômico-financeira do Estado ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de eximir a Administração Pública à garantia de direitos subjetivos de servidores públicos.