TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20148249001 Capital - Continente XXXXX-67.2014.8.24.9001
Embargante: Comercial Automotiva S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos o presente Embargos de Declaração n. XXXXX-67.2014.8.24.9001/50000, da comarca da Capital - Continente Juizado Especial Cível, em que é Embargante Comercial Automotiva Ltda e Embargado Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente: ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sem custas. Participaram do julgamento realizado nesta data os Excelentíssimos Senhores Nelson Maia Peixoto e Marco Aurélio Ghisi Machado. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Adriana Mendes Bertoncini Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099 /95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04 /07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Mandado de Segurança proposto por Comercial Automotiva S/A decorrente do não conhecimento de recurso, ante a deserção. No Juizado Especial Cível, o recorrente deve recolher custas finais e taxa recursal. Em grau de recurso, em acórdão de relatoria da Magistrada Vânia Petermann, foi indeferido a petição inicial, nos termos do art. 10 , caput, da lei 12.016 /09, julgando extinto o feito. Contudo, após, o embargante veio aos autos através de Embargos de Declaração, alegando que houve contradição no referido acórdão. Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099 /95, cabem embargos declaratórios quando houve obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso, o alegado vício não existe, porque houve a apreciação dos pontos relevantes para o deslinde do feito. Portanto, o que pretende efetivamente o embargante é redescutir a matéria, alegando que ocorreu equívoco verificado, o que não pode ser aceita através de Embargos de Declaração. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.