Artigo 56 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 56 - Para disciplinar e distribuição dos usos previstos nesta lei, o território do Município fica dividido em zonas de uso classificadas segundo suas características básicas e representadas por siglas como indicadas abaixo, cujos limites estão definidos nas plantas de Zoneamento e uso do Solo ZON - 01 a 06 -, integrantes desta lei:
I - Z.A.D - Zona de Alta Densidade;
II - Z.A.D.1 - Zona de Alta Densidade 1;
III - Z.M.D.! - Zona de Média Densidade 1;
IV - Z.M.D.2 - Zona de Média Densidade 2;
V - Z.B.D.1 - Zona de Baixa Densidade 1;
VI - Z.B.D.2 - Zona de Baixa Densidade 2;
VII - Z.S - Zona de Serviços;
VIII - Z.V. - Zona Verde;
IX - Z.E. - Zona Especial;
X - Z.I. - Zona Industrial;
XI - Z.P.I. - Zona Portuária Industrial;
XII - Z.P.E. - Zona de Preservação Ecológica;
XIII - C.E. - Corredores Especiais.
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