Parágrafo 1 Artigo 45 Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992 do Munícipio de Guaruja

Lc nº 16 de 26 de Junho de 1992

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO, LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Subseção I
Da Classificação e das Especificações Técnicas das Vias
Art. 45 - Os raios mínimos previstos no Quadro II para a concordância dos alinhamentos referem-se ao cruzamento de vias perpendiculares entre si.
Parágrafo único - Nos casos de cruzamento ou entrocamento de vias não perpendiculares entre si, poderão ser exigidos outros raios, a critério do órgão competente da Prefeitura, no sentido de preservar as boas condições de visibilidade.
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