Desnecessária a Apresentação do Dut do Veículo em Jurisprudência

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168150001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0 814047-90.2016.815.0001 RELATOR : Juiz Convocado JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR APELANTE : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PE 16.983 APELADO : José Ribamar Ferreira ADVOGAD O : Emanuel Saraiva Ferreira , OAB/PB 16.928 ORIGEM : Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A) : Thana Michelle Carneiro Rodrigues APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VEÍCULO CICLOMOTOR NÃO LICENCIADO JUNTO AO DETRAN E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO ( DUT ) . IRRELEVÂNCIA. DESNECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante definição no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro , o ciclomotor se enquadra na definição de veículos automotores de vias terrestres, sendo irrelevante que o veículo seja licenciado ou mesmo identificado. - “Desnecessária a apresentação do DUT do veículo, porquanto a falta de pagamento do prêmio, não é motivo para recusa do pagamento da indenização do DPVAT . Súmula nº 257do STJ”. Vistos , relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178152003

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0 805823-40.2017.815.2003 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO : Suélio Moreira Torres, OAB/PB 15.477 APELADO : Josinaldo Dias de Araújo ADVOGAD O : Adson José Alves de Farias, OAB/PB 9.949 ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira JUIZ (A) : Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DUT. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSÁRIO. VALOR CONDENATÓRIO. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL GRADATIVO INSTITUÍDO NA TABELA ANEXA À LEI. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O valor da indenização ( DPVAT ) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - “Desnecessária a apresentação do DUT do veículo, porquanto a falta de pagamento do prêmio, não é motivo para recusa do pagamento da indenização do DPVAT . Súmula nº 257do STJ”. Vistos , relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20178120021 Três Lagoas

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS – TRANSFERÊNCIA TARDIA – NOME INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – SUFICIENTE – INICIO CONDICIONADO A ENTREGA DO DUT – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A transferência de veículo de forma tardia não faz presumir dano moral, no entanto, a transferência tardia ultrapassou os limites do mero aborrecimento, vez que diante disso o autor teve seu nome inscrito no cadastro de mal pagador, em decorrência de dividas de IPVA, que deveriam ter sido liquidadas pela seguradora. Restando demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, verificada a conduta negligente da seguradora e, consequentemente, a decorrência de danos morais presumidos, sendo desnecessária a produção de provas nesse sentido. 2. Na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato. Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa, levando em conta todos esses fatores, entendo como suficiente e adequado o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 3. Quanto ao pedido de dilação de prazo, embora tenha alegado que se trata de ato complexo, apresentando para isso tela do site do Detran onde mostra a documentação necessária, não se pode concluir que em 15 dias o apelante não consiga carrear os documentos necessários, de modo que fica indeferida a dilação. 4. Para que a seguradora consiga realizar a transferência do veículo, a apresentação do DUT é indispensável, já que se constitui documento essencial para formalização do ato, daí que o prazo somente será iniciado após a apresentação do DUT e pagamento das multas devidas pelo autor.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20178120021 MS XXXXX-67.2017.8.12.0021

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS – TRANSFERÊNCIA TARDIA – NOME INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – SUFICIENTE – INICIO CONDICIONADO A ENTREGA DO DUT – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A transferência de veículo de forma tardia não faz presumir dano moral, no entanto, a transferência tardia ultrapassou os limites do mero aborrecimento, vez que diante disso o autor teve seu nome inscrito no cadastro de mal pagador, em decorrência de dividas de IPVA, que deveriam ter sido liquidadas pela seguradora. Restando demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, verificada a conduta negligente da seguradora e, consequentemente, a decorrência de danos morais presumidos, sendo desnecessária a produção de provas nesse sentido. 2. Na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato. Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa, levando em conta todos esses fatores, entendo como suficiente e adequado o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 3. Quanto ao pedido de dilação de prazo, embora tenha alegado que se trata de ato complexo, apresentando para isso tela do site do Detran onde mostra a documentação necessária, não se pode concluir que em 15 dias o apelante não consiga carrear os documentos necessários, de modo que fica indeferida a dilação. 4. Para que a seguradora consiga realizar a transferência do veículo, a apresentação do DUT é indispensável, já que se constitui documento essencial para formalização do ato, daí que o prazo somente será iniciado após a apresentação do DUT e pagamento das multas devidas pelo autor.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20148150001

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50850817001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - APRESENTAÇÃO DO DUT - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO ANTES DA DATA DO ACIDENTE - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. - O art. 5º da lei 6.194 /74, que dispõe sobre o seguro DPVAT , é claro e não vislumbro qualquer exigência de apresentação do DUT e do valor do prêmio pago antes da data do sinistro para viabilizar a indenização. Não obstante, o fato de se concentrar na mesma pessoa a posição de proprietário do veículo acidentado, inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório e vítima do acidente, é irrelevante para impedir o pagamento, ou mesmo possibilitar qualquer compensação - Como o acidente ocorreu após a Medida Provisória e legislação supracitada, correta a r. sentença que entendeu que o valor da indenização deve ser corrigido a partir do sinistro que vitimou a parte autora, eis que antes deste fato não existia fato gerador de crédito a favor dos mesmos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130702 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - APRESENTAÇÃO DO DUT - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO ANTES DA DATA DO ACIDENTE - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. - O art. 5º da lei 6.194 /74, que dispõe sobre o seguro DPVAT , é claro e não vislumbro qualquer exigência de apresentação do DUT e do valor do prêmio pago antes da data do sinistro para viabilizar a indenização. Não obstante, o fato de se concentrar na mesma pessoa a posição de proprietário do veículo acidentado, inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório e vítima do acidente, é irrelevante para impedir o pagamento, ou mesmo possibilitar qualquer compensação - Como o acidente ocorreu após a Medida Provisória e legislação supracitada, correta a r. sentença que entendeu que o valor da indenização deve ser corrigido a partir do sinistro que vitimou a parte autora, eis que antes deste fato não existia fato gerador de crédito a favor dos mesmos.

  • TJ-PB - XXXXX20168150301

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DUT. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas Mais... acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas - "Desnecessária a apresentação do DUT do veículo, porquanto a falta de pagamento do prêmio, não é motivo para recusa do pagamento da indenização do DPVAT . Súmula nº 257do STJ" - Quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, não merece prosperar, visto que o montante não é exorbitante, estando adequado para remunerar o trabalho do causídico. Menos...

  • TJ-PB - XXXXX20148152001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DUT. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas Mais... acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas - "Desnecessária a apresentação do DUT do veículo, porquanto a falta de pagamento do prêmio, não é motivo para recusa do pagamento da indenização do DPVAT . Súmula nº 257do STJ" - Quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), não merece prosperar, visto que o montante fixado não é exorbitante, estando adequado para remunerar o trabalho do causídico. Menos...

  • TRT-23 - XXXXX20195230086 MT

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. ARTIGOS 123 E 124 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503 /1997) E ITEM 7º DO ARTIGO 129 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015 /1973). A prova da propriedade de veículo não se faz somente pelo certificado de registro e licenciamento de veículo. Embora milite a presunção de que é proprietário aquele que conste como tal no certificado de registro e licenciamento de veículo, a propriedade pode ser provada por outros meios. O Agravante comprovou ter adquirido o veículo com a apresentação do DUT (Documento único de Transferência), devidamente preenchido, assinado, datado e com firma reconhecida em cartório em data bem anterior ao início da execução do TAC, processo que gerou a imposição de restrição do veículo junto ao DETRAN. Tendo o Agravado comprovado a propriedade do veículo, correta a sentença que retirou a restrição judicial imposta a esse bem. Agravo de Petição não provido.

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