EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Aduz a parte autora que em 3 de março de 2021 vendeu veículo de marca ford modelo courrier L1.6, Placa: JAI3941, renavam XXXXX, chassis 98FZC52P9888906568, o veículo foi transferido normalmente, todavia começou a apresentar vícios redibitórios, após tratativas com a empresa ré o autor conseguiu um acordo para resolver a problemática, a ré realizaria a troca do veículo original junta a financeira pelo veículo PEUGEOT/207 HB XR, PLACA JIH10140, ano 2012/2011, COR Cinza, Flex, Renavam XXXXX, CHASSI 8AD2MKFWXCG006652, pegaria o primeiro veículo de volta e entregaria o Peugeot. Mesmo após a tradição o réu nunca retirou o veículo COURIEIR do nome do autor e não transferiu o PEUGEOT/207 e nem alterou o financiamento. Requer a transferência do veículo COUREIR para o nome do réu e do PEUGEOT para o nome do autor, requer também o pagamento do valor de R$10.000,00 a titulo de danos materiais. 2. Contestação ? Não apresentada. 3. Impugnação à contestação ? Não apresentada 4. Sentença ? evento 38. Proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, que julgou improcedente os pedidos iniciais. 5. Recurso inominado ? evento 41. Interposto por Ueslei Fernandes da Cruz, alega que com a revelia deve-se presumir a veracidade dos fatos alegados, e que por ser regida a relação das partes pelo direito do consumidor a ré deve responder pelos vícios apresentados no automóvel. E ainda que é dever do réu fazer a transferência do veículo junto ao Detran. 6. Contrarrazões ? Não apresentadas. 7. Fundamentos do reexame. 7.1. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor . 7.2. Depreende-se dos autos, que por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia a parte autora comprovar sua alegação, conforme preceitua o art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil , oportunidade em que a parte reclamada deveria apresentar em juízo o lastro probatório mínimo dos fatos alegados. Por outro lado, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC ). 7.3. No caso em questão, em que pese a revelia da parte requerida e a consequente imputação como verdadeira dos fatos narrados no pedido inicial, estes efeitos só poderão incidir, se a convicção do julgador não for de forma contrária, conforme artigo 20 da Lei 9.099 /95. 7.4. In casu, apesar da alegação de vício no veículo comprado, não existe nos autos qualquer documento que faça prova mínima desta situação, assim como não há prova de valores que o autor tenha arcado em razão destes supostos vícios apresentados. 7.5. Com relação a troca dos veículos, o autor também não faz prova de que o veículo COURRIER ainda se encontra no seu nome e que o veículo PEUGEOT não está, assim como não faz qualquer prova de qualquer irregularidade no financiamento. Não sendo nenhuma destas provas consideradas provas negativas, não há como este julgador formar seu convencimento no sentido de procedência do pedido quando não há prova mínima do alegado. Razão pela qual não merece reparo a sentença. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença nestes e em seus próprios fundamentos. 9. Parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099 /95). 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.