Artigo 913 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subseção V
Dos depósitos bancários
Art. 913. Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeito a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, caput).
§ 1º Os cotitulares das contas a que se refere o caput deverão ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados na fase que precede à lavratura do auto de infração.
§ 2º Em relação ao disposto neste artigo, serão observados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º e § 2º):
I - os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos serão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira; e
II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este Regulamento, serão submetidos às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos.
§ 3º Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada e não serão considerados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II; e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4º):
I - os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; e
II - na hipótese de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso I, os créditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, no ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 4º Na hipótese de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que forem considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 4º).
§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 5º).
§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e caso não haja a comprovação da origem dos recursos na forma prevista neste artigo, o valor dos rendimentos ou das receitas será imputado a cada titular por meio da divisão entre o total dos rendimentos ou das receitas pela quantidade de titulares (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 6º).
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