Artigo 84 do Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 84. A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 80, na declaração de ajuste anual, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou de patrocínios, tanto por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC, na forma de doações, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, quanto por meio de apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Pronac, a projetos culturais ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 e art. 26 ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso II ):
I - em geral, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991 ;
II - exclusivos dos segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º) :
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes; e
III- apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, no mínimo, um ano (Lei n º 12.852, de 5 de agosto de 2013, art. 25, parágrafo único) .
§ 1º As deduções não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 80 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 e art. 26, caput, inciso I) :
I - a oitenta por cento das doações e a sessenta por cento do somatório dos patrocínios, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e
II - à quantia efetivamente despendida nas doações e nos patrocínios, na hipótese prevista no inciso II do caput .
§ 2º Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29) .
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