ELEIÇÕES 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM PROL DA CANDIDATURA DA IRMÃ DO PREFEITO. CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RESCISÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS APÓS AS ELEIÇÕES E ANTES DA POSSE DOS ELEITOS. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA NO CASO CONCRETO APESAR DE NÃO PRATICADA NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA AO NÃO CANDIDATO. Histórico da demanda 1. Trata-se de 8 ações trazidas para julgamento conjunto, por força da conexão e do art. 96-B da Lei nº 9.504 /1997: AIMEs nos XXXXX-28 e 10-32, AIJEs nos XXXXX-31 e 2229-52, representações por captação ilícita de sufrágio nos XXXXX-61, 2220-90 e 2227-82 e representação por conduta vedada nº 2230-37. O núcleo essencial de todas é a pretensão da cassação dos mandatos da Deputada Estadual Mira Rocha e do Deputado Federal Marcos Reátegui, eleitos no Pleito de 2014, e a punição de Robson Rocha, Prefeito do Município de Santana e irmão de Mira Rocha. 2. Em síntese, a acusação é de que o Município de Santana teria contratado servidores temporários, alegadamente com fundamento no art. 37 , IX , da Constituição , com a finalidade de que votassem e fizessem campanha para os candidatos Mira Rocha e Marcos Reátegui, grande parte dos quais teve os seus contratos rescindidos após as eleições. As contratações representariam abuso de poder político e econômico e configurariam captação ilícita de sufrágio e as demissões, após as eleições, conduta vedada. 3. O Ministério Público Eleitoral é o autor de quatro das ações ( AIME nº 10-32 , AIJE nº 2229-52, representações nos XXXXX-82 e 2230-37); Haroldo Wilson Leal Abdon, primeiro suplente da Deputada Estadual Mira Rocha, de três ( AIME nº 2250-28 , AIJE nº 2211-31 e representação nº 2209-61); e o Partido da Pátria Livre, de que é filiado Haroldo Abdon, uma (representação nº 2220-90). Patrícia Lima Ferraz, primeira suplente do Deputado Federal Marcos Reátegui, ingressou como assistente do Ministério Público nas quatro ações por ele propostas. 4. Em 2.12.2015, o TRE/AP julgou as duas AIMEs improcedentes. Em 31.8.2016, as duas AIJEs e as quatro representações receberam juízo de improcedência em relação a Marcos Reátegui, mas foi cassado o mandato de Mira Rocha, sendo ela e o irmão, Robson Rocha, declarados inelegíveis, com aplicação de multa. 5. Nesse segundo julgamento, foram julgados procedentes pedidos formulados contra Antônio Gilberto Souza Paiva, coordenador da Casa da Juventude de Santana, e improcedentes aqueles feitos em face de Rosemiro Rocha, pai de Mira Rocha e Robson Rocha. Nos dois casos, não foram apresentados recursos. Pelo contrário, o Ministério Público recorre contra a improcedência do seu pedido de condenação de Izabel Souza da Silva, Secretária Municipal de Administração do Município de Santana, pela prática de conduta vedada. Alegação de litispendência e modificação do resultado do julgamento supostamente por força de mudança da composição do tribunal a quo 6. Embora o conjunto fático principal seja o mesmo para as oito ações, não há plena identidade de provas entre aquelas julgadas em primeiro lugar e as posteriores, tendo sido feitas novas oitivas de testemunhas, além de busca e apreensão de documentos. Igualmente não existe identidade das consequências jurídicas das ações. Esses fatos já seriam hábeis para justificar que o TRE/AP chegasse a conclusões diversas no julgamento do segundo grupo de processos. 7. Ademais, quando do julgamento das demais ações, não tinha ocorrido, como ainda não ocorreu, o trânsito em julgado das duas AIMEs. Assim, não estavam os participantes do segundo julgamento vinculados ao resultado do primeiro, pois este era precário, uma vez que sujeito a recursos para o TSE. 8. A discussão sobre existência ou não de litispendência e a alteração do entendimento do tribunal a quo não têm relevância prática no caso concreto, já que todos os processos estão sendo julgados em conjunto pelo TSE. Se todos os oito processos tivessem sido julgados improcedentes na origem, isso não impediria que este Tribunal Superior chegasse a conclusão diversa. Contratação de servidores temporários no Município de Santana - abuso de poder e captação ilícita de sufrágio 9. Em tese, é possível a hipótese de prova do ilícito eleitoral forte apenas em prova testemunhal. O que o art. 368-A do Código Eleitoral veda é a perda do mandato com prova testemunhal exclusiva e singular, ou seja, não se admite a perda de mandato com base exclusivamente no depoimento de uma única pessoa. 10. Não é o caso dos autos, porém, onde há, também, prova documental, em especial da celebração e renovação de um grande número de contratos por prazo determinado, supostamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Consta dos autos CD contendo cópia digitalizada de, entre contratações novas e renovações, 443 avenças em 2013 e 638 em 2014. 11. A prova testemunhal produzida, com depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas e informantes apresentados pela acusação, em conjunto com a prova documental, que demonstra grande aumento nos contratos temporários celebrados no ano de 2014, confirma a acusação de contratação de expressivo número de servidores temporários pelo Município de Santana, em prol da campanha eleitoral da irmã do Prefeito, conduta configuradora de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. 12. Clara a responsabilidade não só de Robson Rocha, responsável pelas contratações, como da candidata Mira Rocha, principal beneficiária do esquema e participante ativa dele, a atuar em unidade de desígnios com seu irmão. Impossibilidade da condenação do não candidato por captação ilícita de sufrágio 13. Somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504 /1997. Precedentes do TSE. Insuficiência do quadro probatório para condenação de Marcos Reátegui 14. Tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados contra Marcos Reátegui nas cinco ações em que ele era réu, foram interpostos recursos pelo Ministério Público Eleitoral na AIME nº 10-32 e na AIJE nº 2229-52. 15. Nas ações que tratam de abuso de poder, como a AIME e a AIJE, exige-se, além de que o candidato tenha se beneficiado dele, que as circunstâncias que o caracterizam tenham gravidade, nos termos do inciso XVI do art. 21 da Lei das Inelegibilidades. 16. "Com a alteração pela LC 135 /2010, na nova redação do inciso XVI do art. 22 da LC 64 /90, passou-se a exigir, para configurar o ato abusivo, que fosse avaliada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, devendo-se considerar se, ante as circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados e apurados são suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral ou evidente prejuízo potencial à lisura do pleito" ( REspe XXXXX-03/PR , Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.2.2015). 17. Embora certo que houve pedido de votos para Marcos Reátegui, não há prova suficiente de que ele tenha se beneficiado das condutas configuradoras do abuso de poder com a gravidade que seria necessária para o reconhecimento da procedência de AIJE ou AIME, pois parte significativa da prova testemunhal é no sentido de que a exigência de voto e trabalho em campanha se voltava para a candidata Mira Rocha, havendo apenas pedido de votos para Marcos Reátegui. Conduta vedada do art. 73 , V , da Lei nº 9.504 /1997 18. Sendo incontroverso que ocorreram rescisões de contratos temporários após as eleições, mas antes da posse dos eleitos, a questão que se coloca é se seria possível a configuração de conduta vedada, uma vez que o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504 /1997 traz a restrição "na circunscrição do pleito" e, no caso, os fatos aconteceram no âmbito municipal e as eleições se referiam ao âmbito estadual e federal. 19. No caso da realização da conduta tipificada no inciso V do art. 73 na circunscrição do pleito, existe presunção absoluta de prática de conduta vedada; tratando-se de circunscrição diversa, não há essa presunção, podendo, em tese, os atos referidos no dispositivo serem praticados de forma lícita. Todavia, caracteriza-se a conduta vedada se demonstrada a conexão com o processo eleitoral. 20. Essa conclusão pode ser extraída da conclusão a que chegou o TSE em caso análogo: "1. É vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição, realizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, excetuadas grave e urgente necessidade e produtos e serviços com concorrência no mercado (art. 73 , VI , b , da Lei 9.504 /97). 2. Essa regra, embora em princípio inaplicável a esferas administrativas cujos cargos não estejam sob disputa (art. 73, § 3º), não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa, em completa afronta ao art. 37 , § 1º , da CF/88 e de modo a afetar a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo."( REspe nº 1563-88 , Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 17.10.2016). 21. Assim, o recurso do Ministério Público Eleitoral deve ser parcialmente provido para reconhecer a prática de conduta vedada, com a condenação de Mira Rocha e Robson Rocha. A condenação não deve alcançar Izabel Souza da Silva, pois, embora ela tenha assinado rescisões de contratos temporários no período vedado, não existe demonstração de que tivesse vínculo com campanhas eleitorais, que seria necessária no caso concreto, já que as rescisões não ocorreram na circunscrição do pleito, hipótese em que haveria presunção absoluta de conduta vedada. Ademais, não há prova de que sua atuação tenha sido diversa da dos demais Secretários Municipais, que teriam implementado decisão imputável ao Prefeito. Multa diária pelo descumprimento de ordem judicial 22. O momento do julgamento das ações era o mais adequado para o TRE/AP decidir sobre se devida multa pelo descumprimento de ordem judicial. Caracterizado o descumprimento da ordem judicial, é devida a multa diária previamente cominada. Sendo o montante atingido (R$ 790.000,00) excessivo, fica reduzido, como facultado pelo art. 537 , § 1º , do CPC/2015 , para R$ 50.000,00. Conclusão 23. Recursos ordinários interpostos por Elizalmira do Socorro Rocha Arraes Freires nas AIJEs nos XXXXX-31 e 2229-52 e nas Representações nos XXXXX-61, 2220-90 e 2227-82 não providos, mantida a cassação do mandato, a inelegibilidade e a multa. 24. Recursos ordinários interpostos por Robson Santana Rocha Freires nas AIJEs nos XXXXX-31 e 2229-52 e nas Representações nos XXXXX-61, 2220-90 e 2227-82, parcialmente providos para afastar a imposição de multa, mantida a inelegibilidade. 25. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral na AIME nº 2250-28 provido e recursos ordinários interpostos pelo MPE e por Haroldo Wilson Leal Abdon na AIME nº 10-32 parcialmente providos para aplicar nova pena de cassação do mandato de Elizalmira do Socorro Rocha Arraes Freires. 26. Recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público Eleitoral contra Marcos José Reátegui Souza na AIME nº 10-32 e na AIJE nº 2229-52 desprovidos. 27. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral na representação nº 2230-37 parcialmente provido para reconhecer a prática de conduta vedada, impondo aos representados Elizalmira do Socorro Rocha Arraes Freires e Robson Santana Rocha Freires multa no valor de R$ 10.641,00. 28. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral na Representação nº 2230-37 e na AIJE nº 2229-52 parcialmente providos para considerar devida a multa diária imposta a Robson Santana Rocha Freires pelo descumprimento de ordem judicial, com redução do seu valor para R$ 50.000,00. Histórico da demanda 1. Trata-se de 8 ações trazidas para julgamento conjunto, por força da conexão e do art. 96-B da Lei nº 9.504 /1997: AIMEs nos XXXXX-28 e 10-32, AIJEs nos XXXXX-31 e 2229-52, representações por captação ilícita de sufrágio nos XXXXX-61, 2220-90 e 2227-82 e representação por conduta vedada nº 2230-37. O núcleo essencial de todas é a pretensão da cassação dos mandatos da Deputada Estadual Mira Rocha e do Deputado Federal Marcos Reátegui, eleitos no Pleito de 2014, e a punição de Robson Rocha, Prefeito do Município de Santana e irmão de Mira Rocha. 2. Em síntese, a acusação é de que o Município de Santana teria contratado servidores temporários, alegadamente com fundamento no art. 37 , IX , da Constituição , com a finalidade de que votassem e fizessem campanha para os candidatos Mira Rocha e Marcos Reátegui, grande parte dos quais teve os seus contratos rescindidos após as eleições. As contratações representariam abuso de poder político e econômico e configurariam captação ilícita de sufrágio e as demissões, após as eleições, conduta vedada. 3. O Ministério Público Eleitoral é o autor de quatro das ações ( AIME nº 10-32 , AIJE nº 2229-52, representações nos XXXXX-82 e 2230-37); Haroldo Wilson Leal Abdon, primeiro suplente da Deputada Estadual Mira Rocha, de três ( AIME nº 2250-28 , AIJE nº 2211-31 e representação nº 2209-61); e o Partido da Pátria Livre, de que é filiado Haroldo Abdon, uma (representação nº 2220-90). Patrícia Lima Ferraz, primeira suplente do Deputado Federal Marcos Reátegui, ingressou como assistente do Ministério Público nas quatro ações por ele propostas. 4. Em 2.12.2015, o TRE/AP julgou as duas AIMEs improcedentes. Em 31.8.2016, as duas AIJEs e as quatro representações receberam juízo de improcedência em relação a Marcos Reátegui, mas foi cassado o mandato de Mira Rocha, sendo ela e o irmão, Robson Rocha, declarados inelegíveis, com aplicação de multa. 5. Nesse segundo julgamento, foram julgados procedentes pedidos formulados contra Antônio Gilberto Souza Paiva, coordenador da Casa da Juventude de Santana, e improcedentes aqueles feitos em face de Rosemiro Rocha, pai de Mira Rocha e Robson Rocha. Nos dois casos, não foram apresentados recursos. Pelo contrário, o Ministério Público recorre contra a improcedência do seu pedido de condenação de Izabel Souza da Silva, Secretária Municipal de Administração do Município de Santana, pela prática de conduta vedada. Alegação de litispendência e modificação do resultado do julgamento supostamente por força de mudança da composição do tribunal a quo 6. Embora o conjunto fático principal seja o mesmo para as oito ações, não há plena identidade de provas entre aquelas julgadas em primeiro lugar e as posteriores, tendo sido feitas novas oitivas de testemunhas, além de busca e apreensão de documentos. Igualmente não existe identidade das consequências jurídicas das ações. Esses fatos já seriam hábeis para justificar que o TRE/AP chegasse a conclusões diversas no julgamento do segundo grupo de processos. 7. Ademais, quando do julgamento das demais ações, não tinha ocorrido, como ainda não ocorreu, o trânsito em julgado das duas AIMEs. Assim, não estavam os participantes do segundo julgamento vinculados ao resultado do primeiro, pois este era precário, uma vez que sujeito a recursos para o TSE. 8. A discussão sobre existência ou não de litispendência e a alteração do entendimento do tribunal a quo não têm relevância prática no caso concreto, já que todos os processos estão sendo julgados em conjunto pelo TSE. Se todos os oito processos tivessem sido julgados improcedentes na origem, isso não impediria que este Tribunal Superior chegasse a conclusão diversa. Contratação de servidores temporários no Município de Santana - abuso de poder e captação ilícita de sufrágio 9. Em tese, é possível a hipótese de prova do ilícito eleitoral forte apenas em prova testemunhal. O que o art. 368-A do Código Eleitoral veda é a perda do mandato com prova testemunhal exclusiva e singular, ou seja, não se admite a perda de mandato com base exclusivamente no depoimento de uma única pessoa. 10. Não é o caso dos autos, porém, onde há, também, prova documental, em especial da celebração e renovação de um grande número de contratos por prazo determinado, supostamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Consta dos autos CD contendo cópia digitalizada de, entre contratações novas e renovações, 443 avenças em 2013 e 638 em 2014. 11. A prova testemunhal produzida, com depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas e informantes apresentados pela acusação, em conjunto com a prova documental, que demonstra grande aumento nos contratos temporários celebrados no ano de 2014, confirma a acusação de contratação de expressivo número de servidores temporários pelo Município de Santana, em prol da campanha eleitoral da irmã do Prefeito, conduta configuradora de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. 12. Clara a responsabilidade não só de Robson Rocha, responsável pelas contratações, como da candidata Mira Rocha, principal beneficiária do esquema e participante ativa dele, a atuar em unidade de desígnios com seu irmão. Impossibilidade da condenação do não candidato por captação ilícita de sufrágio 13. Somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504 /1997. Precedentes do TSE. Insuficiência do quadro probatório para condenação de Marcos Reátegui 14. Tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados contra Marcos Reátegui nas cinco ações em que ele era réu, foram interpostos recursos pelo Ministério Público Eleitoral na AIME nº 10-32 e na AIJE nº 2229-52. 15. Nas ações que tratam de abuso de poder, como a AIME e a AIJE, exige-se, além de que o candidato tenha se beneficiado dele, que as circunstâncias que o caracterizam tenham gravidade, nos termos do inciso XVI do art. 21 da Lei das Inelegibilidades. 16. "Com a alteração pela LC 135 /2010, na nova redação do inciso XVI do art. 22 da LC 64 /90, passou-se a exigir, para configurar o ato abusivo, que fosse avaliada a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, devendo-se considerar se, ante as circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados e apurados são suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral ou evidente prejuízo potencial à lisura do pleito" ( REspe XXXXX-03/PR , Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.2.2015). 17. Embora certo que houve pedido de votos para Marcos Reátegui, não há prova suficiente de que ele tenha se beneficiado das condutas configuradoras do abuso de poder com a gravidade que seria necessária para o reconhecimento da procedência de AIJE ou AIME, pois parte significativa da prova testemunhal é no sentido de que a exigência de voto e trabalho em campanha se voltava para a candidata Mira Rocha, havendo apenas pedido de votos para Marcos Reátegui. Conduta vedada do art. 73 , V , da Lei nº 9.504 /1997 18. Sendo incontroverso que ocorreram rescisões de contratos temporários após as eleições, mas antes da posse dos eleitos, a questão que se coloca é se seria possível a configuração de conduta vedada, uma vez que o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504 /1997 traz a restrição "na circunscrição do pleito" e, no caso, os fatos aconteceram no âmbito municipal e as eleições se referiam ao âmbito estadual e federal. 19. No caso da realização da conduta tipificada no inciso V do art. 73 na circunscrição do pleito, existe presunção absoluta de prática de conduta vedada; tratando-se de circunscrição diversa, não há essa presunção, podendo, em tese, os atos referidos no dispositivo serem praticados de forma lícita. Todavia, caracteriza-se a conduta vedada se demonstrada a conexão com o processo eleitoral. 20. Essa conclusão pode ser extraída da conclusão a que chegou o TSE em caso análogo: "1. É vedado a agentes públicos, nos três meses que antecedem a eleição, realizar propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, excetuadas grave e urgente necessidade e produtos e serviços com concorrência no mercado (art. 73 , VI , b , da Lei 9.504 /97). 2. Essa regra, embora em princípio inaplicável a esferas administrativas cujos cargos não estejam sob disputa (art. 73, § 3º), não tem natureza absoluta e não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa, em completa afronta ao art. 37 , § 1º , da CF/88 e de modo a afetar a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo."( REspe nº 1563-88 , Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 17.10.2016). 21. Assim, o recurso do Ministério Público Eleitoral deve ser parcialmente provido para reconhecer a prática de conduta vedada, com a condenação de Mira Rocha e Robson Rocha. A condenação não deve alcançar Izabel Souza da Silva, pois, embora ela tenha assinado rescisões de contratos temporários no período vedado, não existe demonstração de que tivesse vínculo com campanhas eleitorais, que seria necessária no caso concreto, já que as rescisões não ocorreram na circunscrição do pleito, hipótese em que haveria presunção absoluta de conduta vedada. Ademais, não há prova de que sua atuação tenha sido diversa da dos demais Secretários Municipais, que teriam implementado decisão imputável ao Prefeito. Multa diária pelo descumprimento de ordem judicial 22. O momento do julgamento das ações era o mais adequado para o TRE/AP decidir sobre se devida multa pelo descumprimento de ordem judicial. Caracterizado o descumprimento da ordem judicial, é devida a multa diária previamente cominada. Sendo o montante atingido (R$ 790.000,00) excessivo, fica reduzido, como facultado pelo art. 537 , § 1º , do CPC/2015 , para R$ 50.000,00. Conclusão 23. Recursos ordinários interpostos por Elizalmira do Socorro Rocha Arraes Freires nas AIJEs nos XXXXX-31 e 2229-52 e nas Representações nos XXXXX-61, 2220-90 e 2227-82 não providos, mantida a cassação do mandato, a inelegibilidade e a multa. 24. Recursos ordinários interpostos por Robson Santana Rocha Freires nas AIJEs nos XXXXX-31 e 2229-52 e nas Representações nos XXXXX-61, 2220-90 e 2227-82, parcialmente providos para afastar a imposição de multa, mantida a inelegibilidade. 25. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral na AIME nº 2250-28 provido e recursos ordinários interpostos pelo MPE e por Haroldo Wilson Leal Abdon na AIME nº 10-32 parcialmente providos para aplicar nova pena de cassação do mandato de Elizalmira do Socorro Rocha Arraes Freires. 26. Recursos ordinários interpostos pelo Ministério Público Eleitoral contra Marcos José Reátegui Souza na AIME nº 10-32 e na AIJE nº 2229-52 desprovidos. 27. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral na representação nº 2230-37 parcialmente provido para reconhecer a prática de conduta vedada, impondo aos representados Elizalmira do Socorro Rocha Arraes Freires e Robson Santana Rocha Freires multa no valor de R$ 10.641,00. 28. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral na Representação nº 2230-37 e na AIJE nº 2229-52 parcialmente providos para considerar devida a multa diária imposta a Robson Santana Rocha Freires pelo descumprimento de ordem judicial, com redução do seu valor para R$ 50.000,00.