TRE-TO - PROCESSO ADMINISTRATIVO: PA 5363 PALMAS - TO
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA JURISDIÇÃO ELEITORAL. BIÊNIO NÃO TERMINA NO SEGUNDO SEMESTRE DE ANO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA. JUSTIFICATIVA RELEVANTE. MANTENÇA DA POSIÇÃO NA LISTA DE ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. REPOSICIONAMENTO AO FINAL DA LISTA DE ANTIGUIDADE. NOVA DESIGNAÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE COMBINADO COM O TEMPO DE AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL. 1. Por ausência de previsão legal, indefere-se o pedido de prorrogação de biênio em jurisdição eleitoral, haja vista não se enquadrar na hipótese do art. 11, da Resolucao TRE/TO nº 281/2012, segundo o qual haverá automática prorrogação da jurisdição eleitoral até 31 de dezembro do mesmo ano quando o término do biênio de Juiz Eleitoral ocorrer no segundo semestre de ano de eleição. 2. A designação de Juiz Eleitoral está disciplinada pela Resolução TSE nº 21.009/2002, com as alterações dadas pela Resolução TSE nº 22.197/2006 e pela Resolução TRE-TO nº 281/2012. 3.Após desistência de Magistrados designados pelo Tribunal para exercerem a titularidade e suplência da Zona Eleitoral, outro caminho não resta senão fazer nova designação, segundo a combinação dos critérios de antiguidade na Comarca e maior tempo sem exercer titularidade de jurisdição eleitoral. 4.Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Resolução TRE/TO nº 281/2012, o Magistrado será mantido na mesma posição da lista de antiguidade caso sua justificativa seja julgada relevante e que na hipótese do Juiz declinar da designação sem qualquer motivação ou se seu motivo for julgado irrelevante, será reposicionado no final da lista de antiguidade.