Índice Utilizado para Atualização dos Débitos Judiciais em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-03.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Liquidação de sentença – Decisão que acolheu os cálculos elaborados pelo perito considerando adequada a incidência de correção monetária com base nos índices da tabela prática do TJSP, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação – Insurgência – Pretensão à correção pela Taxa SELIC – Impossibilidade – Atualização monetária dos débitos judiciais se faz pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota como índice de correção monetária o INPC, que representa o índice de inflação visando evitar a perda do valor da moeda, sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor – Taxa Selic constitui a taxa básica de juros da economia, não se tratando de índice de correção monetária, portanto- Decisão mantida – Agravo improvido.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO RECONHECIDO. 1. Segundo o título judicial em execução, os honorários advocatícios sucumbenciais (15%) têm como base de cálculo o valor atualizado da causa. 2. O índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do valor atribuída à causa, após 30/06/2009, é o IPCA-E, conforme decidido pelas Cortes Superiores, com repercussão geral, no ora finalizado julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810 - STF) e no RESp nº 1.495.144 (STJ).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160097 Ivaiporã XXXXX-60.2020.8.16.0097 (Acórdão)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA INPC/IGP-DI. DECRETO Nº 1.544 /95. MODIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O índice utilizado por esta Corte para correção monetária é a média INPC/IGP-DI, que além de ser oficial, é o que melhor reflete a realidade inflacionária. 2. Justifica-se o arbitramento da verba honorária observados os critérios legais previstos no artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil , sob pena de aviltamento profissional. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-60.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.04.2022)

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO "BB GIRO EMPRESA FLEX" – PRESERVAÇÃO e PLENA INCIDÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ATÉ A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – JUDICIALIZADA A CONTENDA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PASSAM A SE SUJEITAR AOS ÍNDICES JUDICIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Com a judicialização do débito, a correção monetária e os juros não mais se regulam pelos termos do pacto firmado entre as partes, devendo a atualização do valor devido seguir os termos de atualização dos débitos judiciais, incidindo juros de mora legais e correção adstritos àqueles utilizados aos débitos judiciais.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 /STF. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535 , do CPC , sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. 3. Sistemática que não implica violação ao art. 13 , da Lei n. 9.065 /95, ao art. 61 , § 3º , da Lei n. 9.430 /96, ao art. 8º , I , da Lei n. 9.250 /95, ou ao art. 39 , § 4º , da Lei n. 9.250 /95, posto que se refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apurados pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco. 4. Tema julgado para efeito do art. 543-C , do CPC : "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-23.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DA MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI. ÍNDICE ADOTADO PELO TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se admite em cumprimento de sentença a alteração do termo inicial dos consectários legais, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O índice utilizado pelo TJPR, para a atualização monetária dos débitos judiciais, é a média do INPC e IGP/DI, o qual, em conformidade com o Decreto 1.544/91, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda pela inflação. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-23.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 30.08.2018)

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1436082

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA. ÍNDICE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO INPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O IGP -M foi estipulado no contrato celebrado entre as partes como índice de reajuste anual do valor do aluguel, não havendo previsão contratual quanto ao índice de atualização monetária para a mora no pagamento dos aluguéis. 2. Na ausência de previsão contratual, a atualização monetária da dívida referente ao inadimplemento dos aluguéis deve ser feita com base no INPC, que é o índice oficial para atualização dos débitos judiciais. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-15.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – Insurgência quanto à aplicação do IGP-M para atualização monetária do débito – Pretensão dos executados à utilização dos índices previstos na Tabela Prática adotada pelo TJ-SP – Cabimento – Após o ajuizamento da execução, a atualização do débito, no qual já foram computados os encargos previstos no contrato, deverá observar os índices oficiais – Precedentes do TJ-SP – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70917835001 MG

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    EMENTA: EXECUÇÃO. TÍTULO. CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. PRESTAÇÕES ATRASADAS. PLANILHA DESCRITIVA DO DÉBITO. INDISPENSÁVEL APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. INÉPCIA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO. A ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, ser instruída com planilha discriminativa do débito, observando o imperativo do CPC constante do art. 798 , I , b , c/c seu parágrafo único , sob pena de indeferimento. No caso, a planilha colacionada pela parte exequente não atende a todos os requisitos em questão. A petição inicial deve apontar o valor executado lastreado em memória de cálculo de forma clara e contendendo os índices utilizados, ensejando a admissão da preliminar dos embargos e extinção da execução.

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