Parágrafo 1 Artigo 208 Lc nº 6 de 21 de Dezembro de 2000 do Munícipio de Paranagua
Lc nº 6 de 21 de Dezembro de 2000
A Câmara Municipal de Paranaguá, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 208. A taxa de vistoria e segurança contra incêndio será arrecadada individualmente ou em conjunto com outros tributos, nos prazos e locais indicados pela administração, revertendo seu produto ao Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. É facultado ao Executivo celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado do Paraná - Corpo de Bombeiros para executar os serviços, fiscalizar, lançar e arrecadar a taxa.