TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20174036309
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO ANTERIOR A MP 871 /19. REQUISITOS TODOS CUMPRIDOS. PROVIDO. 1. A redação originária do artigo 80 da Lei 8.213 /91 previa o direito de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados recolhidos à prisão, sem nada especificar quanto ao regime do encarceramento. A Medida Provisória 871 /2019, posteriormente convertida na Lei 13.846 /2019, restringiu o pagamento de tal benefício, condicionando-o ao encarceramento em regime prisional fechado. Sendo assim, em respeito ao princípio tempus regit actum, a exigência de que o segurado cumpra pena em regime fechado aplica-se apenas às prisões posteriores a 18.01.2019, data da publicação da MP 871 /2019, não se aplicando às hipóteses em que o segurado tenha sido recolhido à prisão em data anterior. Por conseguinte, observados os demais requisitos legais, não há óbice ao pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja cumprindo pena em regime semi-aberto, se o seu encarceramento for anterior a 18.01.2019. 2. A progressão de regime não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto. 3. Recurso da parte autora a que dá provimento.