Mp nº 2.215-10/2001 em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido. II. Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei nº 1.046 /1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie. Também não alcançam os militares a Lei nº 10.820 /2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas. Jurisprudência do STJ. A MP2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar". III. A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp XXXXX/RS (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)". IV. No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória XXXXX-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820 /03 e 1.046 /50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente". V. A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020. Incidência da Súmula 83 /STJ. VI. Recurso Especial não conhecido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036103 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO. DUAS PENSÕES MILITARES. ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765 /60 APÓS MP 2.215-10. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença julgou improcedente os pedidos de declaração de nulidade de ato administrativo e restabelecimento de pensão militar, com o pagamento de retroativos, bem como condenou a apelante ao pagamento de honorários, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa. 2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. 3. In casu, a autora pretende que seja restabelecida a pensão militar, instituída por ex-conjuge. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 14.04.2018. Neste prisma, o caso concreto enseja a incidência da Lei 3.765 /60 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215 -10, de 31.8.2001. 4. Cumulação de benefícios. Na data do óbito do instituidor da pensão ora pleiteada, já havia óbice ao acúmulo de duas pensões militares. De fato, com advento da MP n. 2.215-10/2001, restou impossibilitada a acumulação pretendida pela autora, mantida, apenas, a possibilidade de percepção da pensão militar com a de outro regime, observada a regra do art. 37 , inciso XI , da Constituição . 5. O art. 31 da MP 2.215/10 assegurou aos militares a manutenção dos benefícios previstos na redação original da Lei n. 3.765 /60 mediante contribuição específica 1,5%. Dentre os benefícios contemplados pela letra original da Lei n. 3.765 /60, encontram-se o direito de contribuir para pensão correspondente a um ou dois graus hierárquicos superiores ao que possuíam na ativa, a manutenção do rol de beneficiários da pensão militar constantes do elenco original do art. 7º da Lei 3.765 /60, como, também, o acúmulo de pensões militares. 6. Autora é pensionista, por reversão, desde 28.01.2004, da cota integral da pensão deixada pelo seu pai, militar da Aeronáutica (falecido em 07.05.1998), nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 3.765/60 c.c art. 77, b da Lei n. 5.774/71. Igualmente certo que o seu ex-esposo renunciou, em caráter voluntário, à manutenção dos benefícios da Lei de Pensões Militares, em sua redação original, mediante o desconto adicional de 1,5% (art. 31 da MP 2.215/10). 7. Considerando as normas de regência em questão, não há possibilidade de cumulação da pensão militar de ex-esposo com uma pensão militar percebida pela autora na qualidade de filha. 8. Recurso não provido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-79.2015.4.02.5101

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO BANCÁRIO - DESCONTOS EM PENSÃO MILITAR - LIMITAÇÃO - ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001 - NÃO-CABIMENTO - Os descontos em folha dos militares e seus dependentes estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001 - Dispõe o artigo 14, § 3º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que os descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar ou seu dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão - Recurso não provido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-43.2013.4.02.5101

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIÇO BANCÁRIO - DESCONTOS - SERVIDOR MILITAR - LIMITAÇÃO - ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001 - NÃO-CABIMENTO - Os descontos em folha dos militares e seus dependentes estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001 - Dispõe o artigo 14, § 3º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que os descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar ou seu dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão - Recurso não provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000 201900268087

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. LIMITAÇÃO A 30% DOS GANHOS DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA MP2215-10/2001 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/99. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE DEVE SER REALIZADO ATRAVÉS DE EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR, PARA QUE PROCEDA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. SÚMULA 144 DESTA E. CORTE. PROVIMENTO DOS RECURSOS.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1584719: Ap XXXXX20094036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. MP2.215-10/2001. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Hipótese de desvinculação do valor do auxílio-invalidez do soldo pago aos cabos engajados, conforme o disposto na Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, forma de cálculo que resultou na redução da remuneração do autor uma vez que não houve o pagamento da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - conforme determina a mesma citada medida provisória. Violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória que se reconhece. Precedentes. 2. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20198190000 201900268087

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. LIMITAÇÃO A 30% DOS GANHOS DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA MP2215-10/2001 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/99. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE DEVE SER REALIZADO ATRAVÉS DE EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR, PARA QUE PROCEDA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. SÚMULA 144 DESTA E. CORTE. PROVIMENTO DOS RECURSOS.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184058100

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-48.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SILVIA PAIXAO COELHO ADVOGADO: LEONARDO FIGUEIRA MAURANO RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR (A) FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL KARLA DE ALMEIDA MIRANDA MAIA EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE AO PENSIONISTA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em adversidade à sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo particular e condenou a União a majorar a margem consignável em folha de pagamento da autora para o limite de 70% do valor da pensão por ela recebida. 2. Remessa necessária não conhecida considerando que a condenação imposta à União se limita à obrigação de majorar a margem consignável da demandante, o que não apresenta qualquer conteúdo econômico imediatamente aferível, e ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85 , § 3º do CPC/15 , evidentemente em patamar muito inferior ao previsto no art. 496 , § 3º , inciso I do CPC/2015 , já que o valor da causa é de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 3. Cinge-se a controvérsia jurídica posta em debate acerca do percentual máximo correspondente à margem consignável em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas e sua aplicabilidade aos pensionistas. 4. Os descontos em folha de pagamento de servidores públicos militares não estão sujeitos à limitação de 30% (trinta por cento) prevista nos arts. 2º , § 2º e 6º , § 5º da Lei nº 10.820 /2003, no art. 45 da Lei nº 8.112 /90 e no art. 21 da Lei nº 1.046 /50. 5. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para o desconto sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3º, que, após a dedução dos descontos obrigatórios e autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. Precedentes do STJ e do TRF5. 6. A MP2.215-10/2001, ao tratar da margem consignável em folha de pagamento dos militares, alcançou também seus pensionistas. A Lei nº 3.765 /60 traz regramento específico sobre as pensões militares, mas não contém qualquer dispositivo que discipline os descontos incidentes sobre o benefício. Desta forma, diante do silêncio da lei, aplica-se aquilo que foi estabelecido relativamente ao militar, agente instituidor do benefício da pensão. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20184058100

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-48.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SILVIA PAIXAO COELHO ADVOGADO: LEONARDO FIGUEIRA MAURANO RELATOR (A ): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA MAGISTRADO CONVOCADO: DESEMBARGADOR (A) FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL KARLA DE ALMEIDA MIRANDA MAIA EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE AO PENSIONISTA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em adversidade à sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo particular e condenou a União a majorar a margem consignável em folha de pagamento da autora para o limite de 70% do valor da pensão por ela recebida. 2. Remessa necessária não conhecida considerando que a condenação imposta à União se limita à obrigação de majorar a margem consignável da demandante, o que não apresenta qualquer conteúdo econômico imediatamente aferível, e ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85 , § 3º do CPC/15 , evidentemente em patamar muito inferior ao previsto no art. 496 , § 3º , inciso I do CPC/2015 , já que o valor da causa é de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 3. Cinge-se a controvérsia jurídica posta em debate acerca do percentual máximo correspondente à margem consignável em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas e sua aplicabilidade aos pensionistas. 4. Os descontos em folha de pagamento de servidores públicos militares não estão sujeitos à limitação de 30% (trinta por cento) prevista nos arts. 2º , § 2º e 6º , § 5º da Lei nº 10.820 /2003, no art. 45 da Lei nº 8.112 /90 e no art. 21 da Lei nº 1.046 /50. 5. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para o desconto sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3º, que, após a dedução dos descontos obrigatórios e autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. Precedentes do STJ e do TRF5. 6. A MP2.215-10/2001, ao tratar da margem consignável em folha de pagamento dos militares, alcançou também seus pensionistas. A Lei nº 3.765 /60 traz regramento específico sobre as pensões militares, mas não contém qualquer dispositivo que discipline os descontos incidentes sobre o benefício. Desta forma, diante do silêncio da lei, aplica-se aquilo que foi estabelecido relativamente ao militar, agente instituidor do benefício da pensão. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000 202100224431

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. LIMITAÇÃO A 30% DOS GANHOS DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 200 E 295 DESTA E. CORTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA MP2215-10/2001 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/99. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NORMA INSCULPIDA NO RESP nº 1.586.910/SP QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. DESCONTOS QUE DEVEM INCIDOR SOBRE OS GANHOS BRUTOS DA EMBARGADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR SE AFIGURA MAIS ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 144 DESTA E. CORTE, COM BASE NO PRIMADO DA PROPORCIONALIDADE, ENTENDE-SE SUFICIENTE, COMO PROVIDÊNCIA DE CARÁTER MENOS GRAVOSO, PARA A CONSECUÇÃO DO FIM ALMEJADO, OTIMIZANDO-SE, CONCOMITANTEMENTE, A MINIMIZAÇÃO DO MEIO. PROVIMENTO AO RECURSO.

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