Artigo 4 do Decreto nº 9.706 de 08 de Fevereiro de 2019
Decreto nº 9.706 de 08 de Fevereiro de 2019
Concede indulto humanitário e dá outras providências.
Art. 4º O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e
II - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo único. O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.