Artigo 5 da Lei nº 8.353 de 22 de Dezembro de 1993 do Munícipio de Curitiba

Lei nº 8.353 de 22 de Dezembro de 1993

"DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO DA VEGETAÇÃO ARBÓREA E ESTÍMULOS À PRESERVAÇÃO DAS ÁREAS VERDES NO MUNICÍPIO DE CURITIBA"
Art. 5º - O requerimento de autorização de corte de árvores deverá ser efetuado junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em formulário próprio, mediante solicitação do proprietário do imóvel ou seu representante legal, devidamente comprovado por título de propriedade do imóvel, talão do IPTU, cópias de documentos pessoais ou procuração do (s) titular (es), quando for o caso, e croquis indicando as árvores que se pretende abater.
§ 1º - Os pedidos para corte de árvores deverão ser assinados:
I - pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
II - pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore (s) localizada (s) na divisa de imóveis;
III - pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos, ou abaixo-assinado, também com a maioria absoluta dos condôminos concordando com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios; IV - por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.
§ 2º - Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior deverão juntar ao formulário padrão de corte, os documentos citados no Art. 5º desta lei.
§ 3º - No caso do corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta lei.
Ainda não há documentos separados para este tópico.