TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184050000
PROCESSO Nº: XXXXX-31.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL AGRAVADO: JOSE MARIO DE OLIVEIRA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-24.2017.4.05.8312 - 34ª VARA FEDERAL - PE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. BUSCA DE BENS PELO INFOJUD. INCABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que, ao indeferir o pedido de acesso à relação de bens declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo executado, o magistrado a quo afrontou o art. 5º , inciso XXXV da Carta Magna , porquanto de nada adianta permitir ao exequente acesso ao processo judicial se não se coloca à disposição do mesmo as ferramentas necessárias e imprescindíveis à busca de bens do executado. 3. O sigilo fiscal está situado no direito à privacidade, encontrando guarida no artigo 5º , X , da Constituição Federal e não é absoluto. Em se tratando de concorrência entre o interesse de indivíduo e o coletivo, deve ser dada importância maior a esse último, declinando-se do primeiro, tão somente, em caráter excepcional, nas situações específicas em que haja previsão da ocorrência dos possíveis efeitos danosos à coletividade. Tal situação não ocorreu no caso concreto. Precedente: TRF 5ª Região, proc. XXXXX20184050000 , rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 09.08.2019. 4. Agravo de instrumento improvido. [10]