Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC) Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-23.2019.8.17.2640 REPRESENTANTE: RAFAEL CANTILINO LEITE REPRESENTANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - TRATAMENTO PARA DISTÚRBIO DA COLUNA LOMBAR – RIZOTOMIA PERCUTÂNEA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDENAÇÃO Á COBERTURA DO PROCEDIMENTO – DANO MORAL MANTIDO – APÓS ACIDENTE GRAVE QUE LESIONOU A COLUNA VERTEBRAL, AUTOR DEPAROU-SE COM A NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO - CABÍVEL O PLEITO INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Qualquer restrição ao direito do consumidor deve ser vista com reserva, observando-se o que dispõe os arts. 47 , 51 e 54 do CDC , sob pena de serem atingidos os princípios que regem o contrato, tais como o da boa-fé e o da transparência e ainda, os princípios insculpidos na própria Constituição Federal . 2. Negativa de tratamento chamado rizotomia percutânea prescrito pelo médico assistente. Alegação de não obrigatoriedade de cobertura, por não cumpridas regras contidas nas Diretrizes de Utilização - DUT estabelecida pela Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, em seu Anexo II, Item 62, vigente a época da solicitação. Defende que não há cobertura obrigatória para tratamento quando não são obedecidas as diretrizes de utilização. 3. A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se colocar em risco a vida do consumidor. A negativa do tratamento significou pelas vias transversas, em recusa ao próprio atendimento médico contratado, o que não se pode permitir. 4. Dano moral cabível. Quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece redução ou majoração. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Caruaru, de de Des. Humberto Vasconcelos Junior Relator