Princípios que Regem os Contratos em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010207 RJ

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    CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. EXTINÇÃO ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO. CONSEQUÊNCIAS. A dispensa do reclamante antes do termo final do contrato por prazo determinado, no qual consta cláusula assecuratória da possibilidade de rescisão antecipada por uma das partes, implica na indeterminação do contrato de trabalho e a rescisão contratual deve ocorrer da mesma forma e sob os mesmos princípios que regem os contratos indeterminados. Inteligência do art. 481 , da CLT e da Súmula 163 do c. TST.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40064011001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS - PACTA SUNT SERVANDA E BOA-FÉ OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO - No atual ordenamento jurídico vários princípios regem os contratos, e dentre eles, os princípios da Pacta Sunt Servanda e o da Boa-fé Objetiva. Tais princípios orientam, em suma, que o contrato gera lei entre as partes, e ao proceder à contratação, ambas as partes devem prezar por uma conduta proba havendo ainda "a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção" - Evidenciada a atuação da empresa apelante, que, ao contratar com os apelados, já tinha ciência de eventual empecilho para a entrega de imóvel no prazo acordado, não os informando quando da firmação do instrumento contratual, sobre tal fato, age em desconformidade ao norteamento dos princípios supracitados, motivo pelo qual, deve-se manter a decisão que rescindiu o contrato.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172640

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC) Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-23.2019.8.17.2640 REPRESENTANTE: RAFAEL CANTILINO LEITE REPRESENTANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - TRATAMENTO PARA DISTÚRBIO DA COLUNA LOMBAR – RIZOTOMIA PERCUTÂNEA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDENAÇÃO Á COBERTURA DO PROCEDIMENTO – DANO MORAL MANTIDO – APÓS ACIDENTE GRAVE QUE LESIONOU A COLUNA VERTEBRAL, AUTOR DEPAROU-SE COM A NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO - CABÍVEL O PLEITO INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Qualquer restrição ao direito do consumidor deve ser vista com reserva, observando-se o que dispõe os arts. 47 , 51 e 54 do CDC , sob pena de serem atingidos os princípios que regem o contrato, tais como o da boa-fé e o da transparência e ainda, os princípios insculpidos na própria Constituição Federal . 2. Negativa de tratamento chamado rizotomia percutânea prescrito pelo médico assistente. Alegação de não obrigatoriedade de cobertura, por não cumpridas regras contidas nas Diretrizes de Utilização - DUT estabelecida pela Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, em seu Anexo II, Item 62, vigente a época da solicitação. Defende que não há cobertura obrigatória para tratamento quando não são obedecidas as diretrizes de utilização. 3. A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se colocar em risco a vida do consumidor. A negativa do tratamento significou pelas vias transversas, em recusa ao próprio atendimento médico contratado, o que não se pode permitir. 4. Dano moral cabível. Quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece redução ou majoração. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Caruaru, de de Des. Humberto Vasconcelos Junior Relator

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220003 RO XXXXX-24.2019.822.0003

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    Apelação cível. Contrato de compra e venda entre particulares. Veículo usado. Defeitos apresentados logo após a aquisição. Necessidade de se observar os princípios que regem os contratos. Ressarcimento proporcional pelas despesas do conserto. Possibilidade. Recurso não provido. Considerando os princípios que regem os contratos, como o da boa-fé objetiva, o vendedor quando aliena um bem, deve comercializá-lo em condições de uso, ainda que este apresente defeito posteriormente, não podendo ficar isento de qualquer responsabilidade diante do defeito apresentado tão logo o veículo foi adquirido pelo comprador. Comprovado o defeito apresentado no bem adquirido, pode o adquirente pleitear o ressarcimento de valores com o seu conserto, o que equivale ao abatimento do preço, possibilidade prevista na legislação que rege as relações civis.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20128080048

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O CONTRATO. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a análise das cláusulas contratuais abusivas pelo Judiciário, desde que haja impugnação expressa, tornando possível a relativização do princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. 2. A cobrança da comissão de permanência somente é admissível se houver previsão contratual e, ainda, desde que não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e/ou multa contratual. Precedentes do c. STJ. 3. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que […] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo […] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura , relator para acórdão Ministro Herman Benjamin , Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Considerando que houve a modulação dos efeitos do novo posicionamento, de modo a alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do aresto (30.03.2021), deve ser aplicada ao presente caso a jurisprudência anterior, quanto à devolução do indébito de forma simples, porque não comprovada a má-fé do fornecedor 4. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218172001

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    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-72.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 34ª Vara Cível da Capital APELANTE: JOSEFA NEVES BEZERRA APELADO: TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE MORA. CONTRATO DE SEGURO EM DOCUMENTO APARTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais deve se pautar pela legislação consumerista e pelos princípios que regem os contratos, não se comprovando, no caso em apreço, a existência de onerosidade excessiva e nem tampouco a possibilidade de revisão contratual. 2. A autonomia da vontade das partes foi respeitada quanto à contratação do seguro, realizado em documento apartado e com expressa menção de ser facultativo, não se configurando a prática de venda casada. 3. A questão do adimplemento substancial do contrato não foi objeto da petição inicial, além de não se adequar à situação fática do caso, diante da comprovada mora e do saldo devedor significativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença, majorados os honorários recursais a serem pagos pela parte demandante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendo a execução, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. DesembargadorRuy Trezena Patu Júnior Relator (11)

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20128170480

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. RECUSA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. Qualquer restrição ao direito do consumidor deve ser vista com reserva, observando-se o que dispõe os arts. 47 , 51 e 54 do CDC , sob pena de serem atingidos os princípios que regem o contrato, tais como o da boa-fé e o da transparência e ainda, os princípios insculpidos na própria Constituição Federal . 2. A situação fática delineada nos presentes autos não comporta maiores controvérsias quanto à indevida negativa de prestação, pois a apelante alega que à época do pedido de autorização da cirurgia o seu contrato já havia sido rescindido. Entretanto, o documento de fl. 55 comprova que a recorrente só teve o seu contrato rescindido em 26/01/2012, e o pedido de cobertura do plano de saúde para a realização da cirurgia se deu no mês de dezembro de 2011, conforme Guia de Solicitação de Internação de fl. 18. 3. Desse modo, a recusa ao atendimento médico pretendido ocorreu injustificadamente consubstanciando verdadeira negativa de prestação de serviço devidamente contratado, procedimento inadmissível no âmbito das relações consumeristas. 4. Sobre o pedido da apelante de afastamento da condenação por danos morais, resta absolutamente despropositado, pois não houve condenação nesse sentido no presente feito. 5. Apelo desprovido por unanimidade de votos.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20108170001 PE XXXXX-66.2010.8.17.0000

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. DISTRATO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto no afã de ver cumprido o contrato de locação de pousada para período do reveillon por operadora de turismo, que trouxe aos autos uma série de elementos que comprovaram a avença entre as partes;- Ocorre que a parte Agravada teria se recusado a cumprir o contrato, pois havia firmado contrato com outra operadora no mesmo período;- Em respeito aos princípios que regem os contratos, tais como o pacta sunt servanda, bem como o da boa-fé que regem a matéria, foi exarada decisão interlocutória determinando a disponibilização da pousada no período contratado sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária de R$ 2.500,00 por unidade autônoma;- Ao cumprir o mandão judicial, a parte Agravada se recusou a receber a intimação, conforme atestado pelo meirinho, que lhe deu ciência do inteiro teor do conteúdo da decisão;- A parte Agravada descumpriu a ordem judicial promanada desta relatoria, devendo pois suportar as astreintes;- Em face do elevado valor da multa cominada à parte Agravada, esta foi reduzida para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade autônoma não disponibilizada por dia;- Recurso provido à unanimidade.

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185070029

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    RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VALIDADE. FIM DO PACTO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCIÇÃO. APLICABILIDADE DAS REGRAS E PRINCÍPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 481 , CLT , aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, findado o pacto antes do prazo ajustado, aplicam-se ao caso as regras e princípios que regem os contratos por prazo indeterminado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AÇÃO AJUÍZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017 ("REFORMA TRABALHISTA"). Tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, devidos são os honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo que se falar em necessária assistência sindical pela parte autora.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185070029

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    RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VALIDADE. FIM DO PACTO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO. APLICABILIDADE DAS REGRAS E PRINCÍPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 481 , CLT , aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, findado o pacto antes do prazo ajustado, aplicam-se ao caso as regras e princípios que regem os contratos por prazo indeterminado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017 ("REFORMA TRABALHISTA") . Tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, devidos são os honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo que se falar em necessária assistência sindical pela parte autora.

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